PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758405-73.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) suscitado por JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA n° 0814104-22.2021.8.18.0140.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do DES. RI-CARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relato-ria o Agravo de Instrumento n. 0756956-51.2022.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Cumpra-se.
Teresina, 9 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758405-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
RéuJUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Publicação09/07/2024