TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-84.2022.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE DE BRITO FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-84.2022.8.18.0143 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual o autor aduz que recebeu uma multa por suposta irregularidade na medição ou instalação elétrica. Sobreveio sentença (ID 12696829) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: RECONHECER, como decorrência lógica do pedido, a ilegalidade da cobrança referente à recuperação de consumo originada do processo 2021/38207; DETERMINAR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores indevidamente pagos que forem comprovados em decorrência do processo administrativo de recuperação de consumo registrado sob o número 2021/38207, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. REJEITAR o pedido de condenação por danos morais. O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12696831). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALEXANDRE DE BRITO FONTENELE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Não existe nos autos nenhuma comprovação de pagamento dos valores considerado indevidos. A simples cobrança de um valor não gera o dever de restituição de valores, visto que estes sequer chegaram a ser pagos. Assim, incabível a determinação de devolução do valor cobrado pela equatorial a título de multa. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, excluir o dever de devolução dos valores cobrados. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800032-84.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRE DE BRITO FONTENELE
Publicação04/09/2024