Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800032-84.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-84.2022.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-84.2022.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALEXANDRE DE BRITO FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-84.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ALEXANDRE DE BRITO FONTENELE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual o autor aduz que recebeu uma multa por suposta irregularidade na medição ou instalação elétrica.

Sobreveio sentença (ID 12696829) que julgou parcialmente procedentes os pedidos:


RECONHECER, como decorrência lógica do pedido, a ilegalidade da cobrança referente à recuperação de consumo originada do processo 2021/38207;

DETERMINAR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores indevidamente pagos que forem comprovados em decorrência do processo administrativo de recuperação de consumo registrado sob o número 2021/38207, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

REJEITAR o pedido de condenação por danos morais.


O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12696831).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Não existe nos autos nenhuma comprovação de pagamento dos valores considerado indevidos. A simples cobrança de um valor não gera o dever de restituição de valores, visto que estes sequer chegaram a ser pagos. Assim, incabível a determinação de devolução do valor cobrado pela equatorial a título de multa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, excluir o dever de devolução dos valores cobrados. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800032-84.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALEXANDRE DE BRITO FONTENELE

Publicação

04/09/2024