TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-28.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JAILSON LIMA MORAIS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO E FATURA DE CARTÃO COLACIONADOS AOS FÓLIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONHECIMENTO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA A QUO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-28.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JAILSON LIMA MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado, junto ao 1° Requerido (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Relata que o mencionado contrato foi pactuado em fevereiro de 2015, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo as prestações descontadas do seu contracheque. Aduz que o 2° Requerido (BANCO DO BRASIL SA) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ser a instituição financeira em que percebe a sua remuneração. Por esta razão, pleiteia: a declaração da nulidade do contrato com a readequação do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado com percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a restituição em dobro dos valores descontados após a 25° (vigésima quinta) parcela e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o 1° Requerido sustentou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; ocorrência de decadência quadrienal; ausência de interesse de agir; regularidade da contratação; validade do contrato; impossibilidade de conversão do contrato à modalidade de empréstimo consignado; ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais e de danos materiais. O 2° Requerido alegou, por sua vez: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; ausência de fato ensejador de danos morais; inexistência de responsabilidade e necessidade de observância dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade quanto a eventual condenação a título de indenização por danos morais.
Réplica à contestação apresentada pelo Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O consumidor firma o negócio jurídico acreditando que as parcelas descontadas em seu contracheque seriam feitas apenas para quitar as compras efetuadas e que seriam suficientes para amortizar seus débitos, no entanto, efetuou a contratação de um cartão de crédito consignado. O pagamento mínimo, por sua vez, implica na contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar, ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor, mas contraindo mais outro empréstimo, a cada pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre estes incidem juros altíssimos capitalizados, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
(...)
Já com relação aos termos do contrato, importante frisar que este nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo a parte requerida modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Dessa forma, mesmo que se reconhecesse a modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis, ante a inadimplência ao dever de transparência e de informação.
(...)
Frise-se, ademais, que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social, de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
Adentrando-se as provas dos autos, cabe destacar com base nos Art. 373, II e § 1º do CPC C/C Art. 6º, VIII, que o banco réu possui melhores condições de trazer a baila os comprovantes de depósitos efeitos a parte autora, bem assim, todas as faturas que alegue não terem sido pagas.
Frisa-se que o Banco requerido, não trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito que pudessem constar utilização de serviços de terceiros.
De outro lado, vejo que a parte autora afirma, na inicial, ter recebido em conta um valor de R$ 6.000,00, tornando tal fato incontroverso e devendo ser compensado dos valores descontados no contracheque da parte autora.
Assim, para fins de compensação, deve-se levar em consideração os valores acima descritos.
Nessa perspectiva, conforme contracheques (id 23615672 e 23615670), foi efetivamente pago até 12/2021, a quantia R$ 22.100,00, devendo ser devolvido o valor de R$ 38.200,00, a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento da parte autora após o mês de dezembro de 2021. Nesse contexto, a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:
a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida;
b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de dezembro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;”
Em suas razões recursais, o 1° Requerido, ora Recorrente, aduz que o Autor utilizou o cartão de crédito e alegou inexistência de danos morais e de danos materiais.
Interposição de Recurso Inominado pelo 2° Requerido suscitando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelos Recorrentes.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o contrato questionado devidamente assinado (ID 14663127), ao passo em que anexou fatura do cartão de crédito (id 14663129) que, além de comprovar o recebimento e a utilização do plástico pelo Recorrido, demonstra o efetivo conhecimento do consumidor acerca da contratação.
É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do 2° Recorrente em sede de recurso inominado, entendo que esta merece prosperar, tendo em vista que, apesar de ser o banco responsável pela conta corrente na qual o Recorrido percebe o seu benefício e, consequentemente, na qual são efetuados os descontos referentes ao contrato em tela, reconheço a inexistência de ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL SA que enseje a sua condenação em indenização por danos morais e por danos materiais.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao passo em que conheço do recurso inominado interposto pelo Recorrente BANCO DO BRASIL SA para dar-lhe provimento, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios aos Recorrentes.
É como voto.
Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/09/2024
0800309-28.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJAILSON LIMA MORAIS
Publicação03/09/2024