TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-55.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JURACY PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é motorista de aplicativo oferecido pelo polo passivo e que fora suspenso definitivamente da plataforma, sob o motivo de suspeita de adulteração na documentação encaminhada para a requerida (ID n. 24028026).
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) A pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ainda incidir correção monetária, conforme índice adotado pelo TJ/PI, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 01% (um porcento ao mês) a contar da efetiva citação. b) Improcedente o pleito de restituição do autor aos quadros da requerida, pelos motivos acima expostos.
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Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: regularidade contratual e da ausência de ato ilícito praticado pela Uber, legalidade na desativação, exercício regular do direito, descabimento de indenização por danos morais, impugnação ao ‘quantum’ indenizatório concedido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800268-55.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RéuJURACY PEREIRA DOS REIS
Publicação08/10/2024