TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-30.2019.8.18.0066
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. REDUÇÃO DE ASTREINTES QUE SE TORNOU EXCESSIVA. ART. 537 §1º, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-30.2019.8.18.0066
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou os embargos à execução opostos pelo executado, ora recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, in verbis:
“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução apenas para restringir o cômputo da multa cominatória aos dias úteis de descumprimento.
Libere-se a quantia incontroversa em benefício da parte exequente (R$ 1.000,00) e de sua advogada (R$ 100,00). Sem condenação em custas, haja vista que os embargos foram parcialmente exitosos, sem prejuízo da incidência de custas quando da extinção da execução, uma vez que a sentença foi objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se eletronicamente, cabendo à parte exequente apresentar, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo de débito nos termos desta decisão. Apresentado o novo demonstrativo, intime-se a parte executada para que, em 15 dias, pague o valor remanescente, sob as penalidades legais, bem como para que recolha as custas processuais relativas à fase de conhecimento.” Razões do recorrente, alegando, em suma: ausência de intimação pessoal da sentença, a violação da súmula 410 do STJ, a inexistência de prazo determinado na sentença, o instituto do duty to mitigate the loss, o manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo, a litigância de má-fé, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Analisando os autos, observo que, quanto à alegação de descumprimento do disposto da Súmula 410 do STJ, não assiste razão ao recorrente. Conforme consulta ao sistema PJE, a recorrente foi intimada pessoalmente na audiência na qual foi proferida a sentença (ID. 2006670).
Ademais, no tocante ao cumprimento da obrigação em data anterior, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, vez que o print da tela do sistema interno da empresa demonstra apenas que o débito foi cancelado internamente, mas não comprova a retirada do nome do recorrido dos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a empresa juntou o print da tela do SERASA apenas em 07/06/2022, constando a data da tela em 03/06/2022 (ID. 7326343).
No que diz respeito ao pedido de redução do valor da astreinte, entendo que assiste razão ao recorrente.
O artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Nesse sentido, considerando que o valor de 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) se mostra excessivo e muito superior ao valor da obrigação principal, entendo que esta deve ser reduzida. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor das astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença quanto ao valor da multa cominada, para: a) REDUZIR a multa para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) MANTER os demais termos da sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0800019-30.2019.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJORGE LUIS DE DEUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024