TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801419-05.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TERESINHA BRITO BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o débito objeto desta ação, no valor R$ 2.149,38 (dois mil, cento quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), com referência ao processo administrativo nº 13224/2019 e TOI nº 83139/2018, referente à inspeção mencionada. Confirmou, ainda, a liminar concedida no processo (id n° 45477150). Indeferiu o pedido de danos morais. (ID 17030602)
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito. aplicabilidade do art.131, da Res. 414/2010 da Aneel, vedação ao enriquecimento indevido, possibilidade de suspensão do fornecimento, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. (ID 17030606).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 17030610)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0801419-05.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA BRITO BARROS
Publicação04/09/2024