Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800967-68.2021.8.18.0076


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). II. A omissão consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante para a resolução da controvérsia; a contradição se dá entre premissas da fundamentação ou entre fundamentação e conclusão; e a obscuridade se refere à falta de clareza gramatical ou lógica na decisão. III. No caso, não houve omissão quanto à compensação do crédito, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, determinando a restituição do indébito com incidência da dobra legal e compensação dos valores debitados. IV. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão adotou fundamentação coerente entre as premissas e a conclusão, não havendo divergência interna no julgado. V. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado nos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. VI. A decisão recorrida observou o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, atendendo ao requisito de motivação suficiente e não sendo necessária a análise pormenorizada de cada alegação ou prova. VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a decisão embargada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-68.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-68.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



E M E N T A


 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).

II. A omissão consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante para a resolução da controvérsia; a contradição se dá entre premissas da fundamentação ou entre fundamentação e conclusão; e a obscuridade se refere à falta de clareza gramatical ou lógica na decisão.

III. No caso, não houve omissão quanto à compensação do crédito, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, determinando a restituição do indébito com incidência da dobra legal e compensação dos valores debitados.

IV. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão adotou fundamentação coerente entre as premissas e a conclusão, não havendo divergência interna no julgado.

V. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado nos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.

VI. A decisão recorrida observou o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, atendendo ao requisito de motivação suficiente e não sendo necessária a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.

VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a decisão embargada.


A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R IO 


Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão e contradição para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

  

V O T O

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada, e incorreu em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais.

Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre a suposta omissão, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando:

“[...] É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigidos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização.

[...]

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta corrente;

[...]"

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, o que não restou configurado.

Importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, o Tema 339 do STF: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


Detalhes

Processo

0800967-68.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/07/2024