TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-97.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800681-97.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS na qual a parte autora, ora recorrente, pleiteia a exibição de contrato de empréstimo e relatório de pagamento do valor financiado, mediante comprovante de depósito na conta, a repetição de indébito, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), além de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou a demanda extinta sem resolução de mérito (ID nº 16232676), in verbis:
“Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 16232685), alegando, em suma, que foi cumprido o despacho que solicitou a juntada de documentos pela parte autora, requerendo, assim, o retorno dos autos à vara de origem, para realização da fase instrutória.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16232688), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entretanto, antes de adentrar ao mérito, observo que foi inserida ao processo, em ID nº 16266610, certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do TJ/PI, certificando que consta na base de dados do PJE a existência de outro processo (Ação de nº 0800779-82.2023.8.18.0051) envolvendo os mesmos polos processuais.
Em análise ao referido processo, que também tramitou na Vara Única da comarca de Fronteiras, verifiquei a ocorrência de litispendência, pois tanto aquela demanda quanto os presentes autos possuem partes, causa de pedir e pedidos idênticos, tendo, inclusive, sido protocolados no mesmo dia. A pretensão deduzida na ação de nº 0800779-82.2023.8.18.0051 foi, de igual modo, extinta sem resolução de mérito, submetida à fase recursal e transitada em julgado em 22/04/2024.
A litispendência, como se sabe, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e/ou, ainda, quando possuem as idênticas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão lógico-consumativa, bem como os efeitos da coisa julgada, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Diante do exposto, entendo que é imperativa a cassação, ex officio, da decisão judicial, e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, haja vista que restou configurada a ocorrência de litispendência. Ainda, diante da cassação da decisão judicial ora vergastada, entendo que resta prejudicada a análise das insurgências recursais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 26/08/2024
0800681-97.2023.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2024