Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0761666-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0761666-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIA MOTA DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (n. 0802137-98.2023.8.18.0078), em trâmite na 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA-PI, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na origem, o requerente buscou acolhimento institucional da adolescente, com consequente homologação, tendo em vista a necessidade do afastamento do convívio familiar, posto que evidenciado ambiente impróprio e perigoso para a menor, como forma de regularizar sua situação à luz do disposto no art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90.

No processo de origem (n. 0802137-98.2023.8.18.0078) foi deferida a medida requerida (ID n. 46272019), em setembro de 2023, determinando o acolhimento de MARIA LEUANE RODRIGUES LIMA DA SILVA em entidade própria para este fim, sendo esta situação de caráter transitório e não punitivo e devendo ocorrer na Casa de Acolhimento Savina Petrilli, Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, número 4771, Bairro Itaperu, Teresina – PI, estando o Estado do Piauí responsabilizado pelo transporte da adolescente.

Efetivou-se o acolhimento, no entanto, inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento para revogação tutela provisória supramencionada. (ID n. 13569631)

Ocorre que, conforme despacho de ID n. 15170132, verifiquei que o Ministério Público, autor da ação originária, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por observar que Maria Leuane Rodrigues da Silva completou a maioridade no curso do processo, conforme documento de identidade ID n. 46160731. Determinei a intimação do ente agravante para manifestação sobre interesse recursal e, decorrido o prazo concedido, este quedou-se inerte.

É o relatório. Passo a decidir.



                    O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

No presente caso, verifico que no processo de origem foi requerido pelo autor da ação a extinção do feito sem resolução do mérito uma vez que trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de colocação em entidade de acolhimento institucional de adolescente que, no curso do processo, atingiu a maioridade. Sendo assim, não há mais que se falar no cabimento da referida medida protetiva. Observo desta forma que, com escopo no art. 485, IV, do CPC, a ação será extinta ante a perda do seu objeto.

A exemplo de outros recursos, o Agravo de Instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


      No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)



Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal por perda do objeto da ação de origem, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento (art. 932, III, do CPC).

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


TERESINA-PI,data registrada no sistema.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761666-80.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0761666-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/07/2024