TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-75.2021.8.18.0069
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, não sendo os embargos de declaração “cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”. 3. Observa-se que a contradição que o Embargante diz existir é justamente uma contradição externa, isto é, entre uma prova supostamente apresentada por ele, qual seja, o comprovante de entrega da quantia emprestada, e o decidido, o que não autoriza a oposição do presente recurso. 4. Quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 5. Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que o banco requerido não havia comprovado a transferência de valores. 6. Assim, não foi determinada a compensação postulada pelo Embargante, porque entendeu-se que não restou demonstrada a entrega de nenhuma quantia à Embargada, inexistindo o discutido direito. 7. Por fim, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé. 8. Assim sendo, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do marco temporal fixado no EARESP 676.608/RS, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15426095) opostos por Paraná Banco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Antonia Maria da Conceição, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No acórdão vergastado (ID 14721523), a Apelação Cível da instituição financeira foi conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para “a) Declarar a nulidade do contrato n°77009899019-101; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil”.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido contraditório, porque declarou que inexistiria prova do pagamento, quando, na verdade, “o comprovante relacionado ao contrato objeto dos autos (77009899019-101) foi apresentado […] e indica a realização de transferência”. Aduziu que “o embargado não fez qualquer prova contrária do depósito”; e que deveria ser reconhecida a comprovação do depósito, ou, caso assim não se entendesse, deveriam retornar os autos à instrução probatória, com a expedição de ofícios à instituição financeira destinatária dos valores a fim de se atestar o recebimento desses.
O Embargante também sustentou que, considerando-se a modulação dos efeitos realizada no RESP nº 1.413.5422 – RS, e que “No presente caso, os descontos […] iniciaram em 10/02/2021, quando ainda era exigível, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, a má-fé do Embargante”, a repetição em dobro deveria ocorrer apenas a partir de 31/03/2021. Por fim, afirmou que o acórdão seria omisso, porque deixou de analisar a compensação de valores.
Embora devidamente intimada, a Sra. Antonia Maria não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, pois teria afirmado que inexistiria comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, quando esse estaria juntado aos autos; e omisso, porque não teria se pronunciado corretamente sobre a repetição do indébito em dobro e o direito à compensação. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327)1, a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. Segundo o autor, “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”.
Dito isso, observa-se que a contradição que o Embargante diz existir é justamente uma contradição externa, isto é, entre uma prova supostamente apresentada por ele, qual seja, o comprovante de entrega da quantia emprestada, e o decidido. Ocorre que essa contradição, como dantes explicitado, não autoriza a oposição do presente recurso.
Dessa forma, inexiste contradição interna a ser eliminada.
Quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que “os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora”, isto é, que o banco requerido não comprovou a transferência de valores.
Assim, não foi determinada a compensação postulada pelo Embargante, porque entendeu-se que não restou demonstrada a entrega de nenhuma quantia sua à Embargada, inexistindo o discutido direito.
Outrossim, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Paraná Banco S.A. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Dessa maneira, se conclui que o Embargante só intenciona, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800664-75.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação13/08/2024