TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750966-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS ZANON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão de máquina de ultrassom portátil descrita no contrato (processo nº 0804743-46.2023.8.18.0031), reivindicada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL.
Em suas razões, Id. Num. 15114200 - Pág. 1/10, a agravante alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão, pois o referido contrato é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.
Aduz que mesmo o banco demandante tendo ciência da mudança de endereço do devedor, cujo endereço encontra-se epigrafado na petição inicial, enviou a notificação para o endereço antigo da agravante, conforme consta no instrumento contratual, não se podendo, portanto, concluir que houve a regular notificação a fim de constituir em mora o devedor.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 16518502).
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Gira a lide em torno da necessidade da apresentação do documento original para instrumentalizar a ação de busca e apreensão.
A princípio, por ser a cédula de crédito bancária título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Ressalva-se que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica). A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”
A partir da vigência do referido dispositivo legal, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária ao aparelhamento da execução, quando o título exequendo for apresentado no formato cartular.
A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato em apreço fora concretizado em 14/11/2022, de forma escritural e não cartular, razão pela qual se tem por prescindível a juntada do título original, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004.
No que tange à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Da análise da documentação acostada aos autos principais, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada no endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, sendo o AR devolvido por motivo “mudou-se”.
Nota-se que os documentos colacionados aos autos em nome do agravante, tais como, o contrato e a Nota Fiscal emitida na compra do equipamento coincidem com o endereço disposto na notificação extrajudicial, qual seja, Avenida São Sebastião, nº 1067, Parnaíba-PI.
Não obstante a alteração do endereço, verifica-se que não houve a comunicação à instituição financeira, não sendo possível presumir que esta tinha ciência do fato, no momento do envio da notificação.
Assim, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora, vez que a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço descrito no contrato, não havendo qualquer comunicação ao credor acerca do endereço do devedor.
Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar o postulado nesta sede.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750966-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorPHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA
RéuBANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Publicação08/08/2024