Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750966-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750966-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750966-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS ZANON

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão de máquina de ultrassom portátil descrita no contrato (processo nº 0804743-46.2023.8.18.0031), reivindicada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL.

Em suas razões, Id. Num. 15114200 - Pág. 1/10, a agravante alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão, pois o referido contrato é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.

Aduz que mesmo o banco demandante tendo ciência da mudança de endereço do devedor, cujo endereço encontra-se epigrafado na petição inicial, enviou a notificação para o endereço antigo da agravante, conforme consta no instrumento contratual, não se podendo, portanto, concluir que houve a regular notificação a fim de constituir em mora o devedor.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 16518502).

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Gira a lide em torno da necessidade da apresentação do documento original para instrumentalizar a ação de busca e apreensão.

A princípio, por ser a cédula de crédito bancária título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Ressalva-se que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica). A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:


“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”

 

A partir da vigência do referido dispositivo legal, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária ao aparelhamento da execução, quando o título exequendo for apresentado no formato cartular.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

No caso dos autos, verifica-se que o contrato em apreço fora concretizado em 14/11/2022, de forma escritural e não cartular, razão pela qual se tem por prescindível a juntada do título original, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004.

No que tange à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Da análise da documentação acostada aos autos principais, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada no endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, sendo o AR devolvido por motivo “mudou-se”.

Nota-se que os documentos colacionados aos autos em nome do agravante, tais como, o contrato e a Nota Fiscal emitida na compra do equipamento coincidem com o endereço disposto na notificação extrajudicial, qual seja, Avenida São Sebastião, nº 1067, Parnaíba-PI.

Não obstante a alteração do endereço, verifica-se que não houve a comunicação à instituição financeira, não sendo possível presumir que esta tinha ciência do fato, no momento do envio da notificação.

Assim, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora, vez que a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço descrito no contrato, não havendo qualquer comunicação ao credor acerca do endereço do devedor.

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar o postulado nesta sede.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750966-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA

Réu

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Publicação

08/08/2024