Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0800540-17.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800540-17.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CAMARA MUNICIPAL, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO LEGISLATIVO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE/INTERESSE EXCLUSIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SÚMULA 525 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – PODER EXECUTIVO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Proc. nº 0800540-17.2020.8.18.0073) movida por AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ora apelado, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.


Na presente demanda discute-se a regularidade/legalidade do procedimento de julgamento das contas do autor, ora apelado, ex-prefeito de São Raimundo Nonato, pela Câmara Municipal, referente ao exercício financeiro de 2014, que culminou na publicação do Decreto Legislativo n° 17/2019 (Id. 13908727). Reclama o autor, ora apelado, assim, pela nulidade do referido decreto, em razão da inobservância do devido processo legal (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato).


Em sentença (Id. 13908835), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, para anular o Decreto Legislativo nº 17/2019, que, em contrariedade ao parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e inobservando os arts. 199 e 200 do RICM (São Raimundo Nonato), reprovou as contas do autor/apelado referente ao exercício do ano de 2014. Considerando-se, ainda, a ausência de interesse jurídico do Município de São Raimundo Nonato – PI, determinou o desentranhamento das petições constantes dos eventos n. 11915367, 11919845, 11927078 e 12083758. Sem custas/honorários.


Sobreveio, então, o recurso de apelação do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Id. 13908840), cuja legitimidade/interesse foi impugnada pelo autor, apelado, em contrarrazões; e defendida, outrossim, pelo Ministério Público Superior, razão pela qual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.


Em despacho (Id. 16203939), conforme disposto no art. 10 do CPC, determinei a intimação do município recorrente para falar sobre a preliminar aludida.


Manifestação apresentada no Id. 17714478.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifica-se, à evidência, que o ato impugnado, qual seja o Decreto Legislativo nº 17/2019, diz respeito ao interesse jurídico/institucional apenas da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato, haja vista sua competência privativa para a sua emanação. Neste contexto, apesar de não possuir personalidade jurídica, somente esta detém personalidade judiciária para defender em juízo a regularidade/legalidade do ato em referência. Eis o teor da Súmula nº 525 do STJ:


A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).


O Município de São Raimundo Nonato - Poder Executivo -, portanto, não tem legitimidade e/ou interesse para ingressar no feito na defesa do decreto susomencionado, não merecendo a apelação em apreço ser admitida. Por isso é que, inclusive, o juízo de origem determinou, em sentença, o desentranhamento das petições aviadas no processo pelo ente municipal.


No mesmo sentido, vejam-se os julgados:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006. EX-PREFEITO DE GOIANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que, julgou improcedente o pedido de desconstituição do ato da de deliberação legislativa que rejeitou as contas do Requerente, ex-prefeito do Município de Goiana, referentes ao exercício financeiro de 2006. 2. As Câmaras Legislativas, não obstante serem dotadas tão somente de personalidade judiciária, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, como no caso dos autos, possuem legitimidade ad processum. 3. Somente quando não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolva política interna dos órgãos públicos, a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município). No caso em análise, questiona-se a própria validade da deliberação legislativa, compete, portanto, a defesa do ato à própria casa legislativa. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiana acolhida. (...)

(TJ-PE - AC: 00014645520208172218, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho - 3ª CDP) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA. DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 02/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 31, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 848.826, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A MUNICIPALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/CE, em regime de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal aos vereadores. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064909-35.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.06.2021)

(TJ-PR - AI: 00649093520208160000 Capanema 0064909-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. - Pedido formulado em emenda à inicial, de anulação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, que não pode ser endereçado ao Município de Viamão e à Câmara de Vereadores, pois não possuem legitimidade para defesa de atos praticados por pessoa jurídica diversa. - Ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista ter a Câmara Municipal legitimidade ad processum quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, caso dos autos. Precedentes. - Rejeição das contas que se apresenta abusiva na casuística, face à inobservância do devido processo legal pela Câmara de Vereadores. Desconstituição do Decreto Legislativo nº 003/2003. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

(TJ-RS - AC: 70044365591 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2013) – grifou-se.


Importante registrar, por fim, que a Câmara Municipal de São Raimundo Nonato, órgão com exclusiva legitimidade para defender o ato em questão, participou regularmente do feito na origem, com apresentação de contestação (Id. 13908819) e a oportunidade de apresentar as provas de suas alegações. Outrossim, foi devidamente intimada da sentença proferida (Id. 13908838), contudo, quedou-se inerte, não apresentando o recurso devido a tempo e modo.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo Município de São Raimundo Nonato, ante a ausência de legitimidade/interesse recursal (art. 932, inciso III, do CPC).


Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), pois não definidos na instância originária.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa.


Publique-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-17.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800540-17.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CAMARA MUNICIPAL

Réu

AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Publicação

09/07/2024