TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803355-40.2022.8.18.0162
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, MARIA CLARA PIRES CASTRO DE MEDEIROS
RECORRIDO: GEANY FERREIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: GERALDO TELES DE SA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR O RÉU para:
Declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré no que tange aos débitos objetos desta lide;
Determinar que as Rés que se abstenham de enviar novas cobranças à parte autora em relação aos débitos objetos da lide, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Requerente;
Condenar o requerido a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
Determinar que o Réu proceda com a baixa na restrição ao crédito perante o SPC/SERASA do nome da Autora, no que se refere a débitos discutidos na presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor dos débitos objetos da negativação;
Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.082,72 (um mil e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos). à autora a título de repetição de indébito na modalidade SIMPLES, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.
Indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Irresignado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: da legalidade das cobranças e negativações – da exclusão das negativações no prazo legal – da excludente de responsabilidade – da culpa exclusiva da consumidora; da impossibilidade de repetição de indébito; do não cabimento de danos morais; da veracidade das telas sistêmicas. Por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que seja julgado improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0803355-40.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuGEANY FERREIRA DE ABREU
Publicação17/10/2024