Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0011666-95.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO. PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INEXISTÊNCIA DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção estatal. 2. Segundo entendimento do STJ, antes de encerrar a cautelar protetiva, deve a defesa ser ouvida, notadamente para saber sobre a persistência do risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 19, §6.º, da Lei Maria da Penha. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, restabelecendo as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da apelante. Prevalecendo este voto, oficie-se ao Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011666-95.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011666-95.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA CARVALHO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: DAVID FRANCISCO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO. PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INEXISTÊNCIA DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção estatal.

2. Segundo entendimento do STJ, antes de encerrar a cautelar protetiva, deve a defesa ser ouvida, notadamente para saber sobre a persistência do risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 19, §6.º, da Lei Maria da Penha.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, restabelecendo as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da apelante. Prevalecendo este voto, oficie-se ao Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Maria Francisca de Sousa Carvalho da Costa, qualificada nos autos, em face da decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em seu benefício em desfavor de Marcos José da Costa, e extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 15938197, pág. 252/253).

Alegou em suas razões (ID 15938197, pág. 286/299), que a decisão deve ser modificada com o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em face de sua necessidade.

Em contrarrazões ofertadas (ID 15938271, pág. 1/6), Marcos José da Costa rebateu os argumentos da recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID17781394 ), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para que seja concedida a gratuidade da justiça, mantendo integralmente a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18013646).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 De início, saliento que o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação por entender cabível recurso em sentido estrito, contudo, a jurisprudência entende o art. 581, CPP, possui rol taxativa, e em razão disso,  considera inadequado o manejo de recurso  em sentido estrito quando se tratar de revogação de  medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06. Confira-se:

 

“Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021). Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.), grifei.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ( CPP, ART. 579). ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos; 2- “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.). 3- Recurso não conhecido. (TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0800950-07.2024.8.20.0000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024), grifei.

 

Por isso, rejeito esse argumento defensivo e adentro na questão de mérito propriamente dita.

Cinge-se a controvérsia acerca do restabelecimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Maria Francisca de Sousa Carvalho da Costa. Rememoremos os fatos.

 Segundo os autos, Maria Francisca de Sousa Carvalho da Costa requereu, por meio da Defensoria Pública, o deferimento de medidas protetivas de urgência em face de Marcos José da Costa, bem como requereu fosse deferido pedido de busca e apreensão de seus filhos menores  Marília  Carvalho da Costa e Matheus Carvalho da Costa que estavam com o requerido no Estado de São Paulo (ID 15938197, pág. 2/9).

Em decisão proferida em 05/10/2017 (ID 15938197, pág. 16/19), as medidas protetivas de urgência vindicadas foram deferidas, bem como o pedido de busca e apreensão dos filhos menores da vítima.

Marcos José da Costa foi citado em 24/11/2017, conforme certidão expedida e contrafé nos autos (ID 15938197, pág. 49/52). Contudo, não entregou as crianças como determinado pela decisão a quo, ensejando o requerimento de Maria Francisca de Sousa Carvalho para que fosse cumprido a busca e apreensão de seus filhos, ocasião em que também atualizou seu endereço nos autos.

Em relação ao cumprimento de busca e apreensão dos filhos menores da vítima, infere-se dos autos que foi ajuizada por Marcos José da Costa a Ação de Guarda n.º 1007791-73.2017, perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, no qual obteve a guarda provisória dos filhos.  Consta ainda, que o referido juízo diante do recebimento da carta precatória criminal que lhe fora encaminhada pela 1.ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP diante a tramitação da Ação de Guarda n.º 1007791-73.2017, suscitou conflito de competência – proc. n.º 164488/SP – no qual ao Min. Ribeiro Dantas reconheceu a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP para apreciar e decidir a questão relacionada à guarda dos filhos menores da vítima (ID 15938197, pág. 106/110), de cuja decisão foi intimada a vítima que se manifestou pela manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas.

Em decisão proferida em 26/11/2021 (ID 15938197, pág. 252/253),  foram mantidas as medidas protetivas anteriormente deferidas por 90 (noventa) dias, após tal prazo a vítima deveria se manifestar nos autos acerca da necessidade de alteração ou manutenção das medidas em questão, sob pena de ausência de manifestação serem referidas medidas revogadas por falta de interesse e inexistência de situação de risco e violência. A vítima deveria informar ao juízo eventual mudança de endereço.

Certidão em 21/10/2022 (ID 15938197, pág. 263) na qual o oficial de justiça atesta não ter sido intimada a vítima por não residir mais no endereço indicado no mandado.

Decisão proferida em 30/03/2022 (ID 15938197, pág. 264/265), que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e, em razão da falta de interesse processual, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC e art. 15, Lei n.º 11.340/06, contra a qual se insurgiu Maria Francisca Sousa Carvalho da Costa (ID 15938197, pág. 286/299), pugnando pela reforma da decisão em face da necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência.

Assiste razão à recorrente, isso porque conforme se infere do mandado de intimação constante nos autos (ID 15938197, pág. 261/262), que resultou na expedição da certidão em 21/10/2022 (ID 15938197, pág. 263) na qual o oficial de justiça atesta não ter sido intimada a vítima por não residir mais no endereço indicado no mandado. Entretanto,  constata-se que o endereço nele consignado estava incompleto, o que inviabilizou a intimação da vítima, a qual havia informado nos autos seu endereço completo (ID 15938197, pág. 82/83), quando peticionou informando que, apesar de notificado, Marcos José da Costa não devolveu voluntariamente os filhos do casal, razão pela qual naquela ocasião requereu o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido na decisão que deferiu as medidas protetivas e também a busca e apreensão dos menores.

Os presentes autos tratam sobre concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sendo um processo que visa resguardar a vida e a integridade física e psicológica da mulher, não dizendo respeito, portanto, à apuração de crime.

Lado outro, consigne-se que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e satisfativa, não dependendo de processo  principal para seu deferimento.

Contudo, considerando que o processo cautelar objetiva atender, em caráter emergencial, a uma necessidade de segurança que exige urgência, as medidas protetivas não podem, de fato, perdurar por tempo indefinido. O que não quer dizer que devam ser revogadas após determinado lapso temporal. Isso porque, elas devem ser mantidas enquanto se constatar a necessidade de proteção à suposta vítima, mormente porque a assistência à mulher em situação de risco demanda uma análise individual.

No caso em espécie, as medidas protetivas foram fixadas pelo prazo de 03 (três) meses, prazo exíguo, que para revogação das citadas medidas necessário a intimação da vítima para que se manifestasse quanto à prevalência da situação de risco, para fins de prorrogação ou não das medidas anteriormente concedidas, como bem pontuou o representante ministerial de primeiro grau.

Assim, para que fossem revogadas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, necessária sua oitiva para se manifestar acerca de necessidade de manutenção das citadas medidas, as quais devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, nos termos do art. 19, §6.º, da Lei n.º 11.340/06, com a redação dada pela Lei n.º 14.550/23.

A jurisprudência não diverge deste entendimento, confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto .8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes. (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023), grifei.

 

Esse também é o entendimento deste TJPI, confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS PELO JUIZ A QUO. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. CARÁTER SATISFATIVO. PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INEXISTÊNCIA DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso. 2. Recurso provido para anular a sentença e restabelecer as medidas protetivas de urgência, em consonância ao parecer ministerial. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0028847-85.2012.8.18.0140, rel. Des. Erivan Lopes, 2.ª Câmara Especializada Criminal, j. 05/02/2021), grifei.

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. MEDIDAS PROTETIVAS REAVIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 2006 e seu objetivo principal é coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os seus agressores. 2. É cediço que a lei penal/processual não estabelece um prazo de duração da medida protetiva, o que não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Contudo, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.  3. A  decisão recorrida deve ser anulada, a fim de que a apelante seja intimada a manifestar-se acerca da possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo, consequentemente, as mesmas serem reativadas.  4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0820437-58.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 01/12/2023), grifei.

 

 Como visto, a concessão das medidas protetivas de urgência está vinculada à sua imprescindibilidade, devendo ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhes deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

Por isso, havendo uma situação de risco para a ofendida, não há que se falar em revogação das medidas outrora deferidas, notadamente de forma automática, através de fixação de prazo para sua vigência, devendo haver prudência por parte do magistrado, sendo cabível a revogação das medidas somente quando houver cessado a situação de risco, o que deve ser avaliado no caso, principalmente com a oitiva da vítima.

Dessa forma, entendo que devem ser restabelecidas as medidas protetivas anteriormente fixadas, sem prejuízo de que venham a ser revogadas em caso de alteração do quadro fático, conforme previsto no art. 19, §3.º, da Lei Maria da Penha, não cabendo presumir-se pela desnecessidade de proteção da vítima, decidindo contrariamente à sua pretensão.

Conquanto as medidas protetivas não possam perdurar indeterminadamente, não há, outrossim, como estipular limites temporais a sua aplicação ante a impossibilidade de prever até quando a situação que lhe deu causa persistirá.

Assim, o julgador não pode pressupor que a situação que deu causa à aplicação dessas medidas não mais persiste, ainda mais sem qualquer indagação à vítima, razão pela qual deve sopesar a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas e a inviabilidade de revogação precoce, mostrando-se necessária a avaliação da manutenção ou revogação das medidas protetivas fixadas, contudo, antes deve se proceder à oitiva da vítima quanto à necessidade de tais medidas. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n.º 11.340/06. Pleito da autora no sentido de que as protetivas sejam mantidas, independentemente de extinção da punibilidade do agressor ou existência de processo principal, abrindo-se vista prévia, em todas as hipóteses, para que se manifeste a respeito da existência do risco e da necessidade de permanência das medidas protetivas. Decisão agravada que condicionou a vigência das medidas à existência de processo principal. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Medidas protetivas que possuem natureza de tutela inibitória, de caráter satisfativo e autônomo, independendo de processo principal. Inteligência do art. 19, § 5º, da Lei n.º 11.340/06. Entendimento do STJ. Persistência do risco que deve ser avaliada pelo juízo, na forma do art. 19, § 4º, da Lei n.º 11.340/06, com abertura de vista à ofendida, para que se manifeste. Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco. Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor. Entendimento recente do STJ quanto à necessidade de oitiva da vítima antes de extinção de medida protetiva. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21105555020238260000 Campinas, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 04/09/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO DE VIGÊNCIA - INVIABILIDADE - NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS - OBJETIVO DE ASSEGURAR INTEGRIDADE DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. - Não há irregularidade na concessão das medidas protetivas baseada apenas na palavra da vítima que, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo certo que a sua insuficiência é discutível apenas para o caso de condenação, em eventual ação penal derivada - Para fins de concessão da medida não é necessário a existência de ação penal ou um processo principal, de natureza cível ou criminal, bastando, apenas, que se comprove a necessidade de proteção da mulher em face da prática, em tese, de violência doméstica - Não há que se falar em fixação de prazo das medidas protetivas deferidas, uma vez que tal situação visa garantir à integridade e segurança da vítima, estando, assim, sua duração atrelada à avaliação da situação de risco (cláusula rebus sic standibus), nos termos da inovação legislativa prevista no artigo 19, § 6º da Lei 11.340/06, bem como em observância ao atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - Apelação Criminal: 5039053-22.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 24/01/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/01/2024), grifei.

 

Nessa linha, o  Superior Tribunal de Justiça  decidiu pela necessidade de oitiva da vítima acerca da situação fática de perigo que possa justificar a permanência das cautelares: "(...) Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero,"as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima"(CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338). 5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n.º 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3a. Seção, j. 12.04.2023, grifei)

Nesse contexto, devem ser restabelecidas as medidas protetivas de urgência, uma vez que não se pode revogá-las automaticamente, devendo o magistrado de primeiro grau rever as medidas impostas, após oitiva da vítima e ouvido o Ministério Público, exegese do art. 19, § 3.º e 6.º, da Lei Maria da Penha.

 

III – DISPOSITIVO

Forte em tais argumentos, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, restabelecendo as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da apelante.

Prevalecendo este voto, oficie-se ao Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0011666-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARIA FRANCISCA SOUSA CARVALHO DA COSTA

Réu

MARCOS JOSE DA COSTA

Publicação

05/08/2024