Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804115-23.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS. DANO MATERIAL QUE NÃO SE MANTÉM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804115-23.2021.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804115-23.2021.8.18.0162

RECORRENTE: TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES

Advogado(s) do reclamante: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS. DANO MATERIAL QUE NÃO SE MANTÉM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804115-23.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que realizou liquidação de um empréstimo e mesmo assim continuo tendo parcelas descontadas do seu salário.

Sobreveio sentença (ID 13161226) que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:

a) Declarar inexistente a dívida que ensejou os descontos indevidos

b) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por dano material correspondente ao valor em dobro do efetivamente descontado indevidamente da conta da parte autora a partir do dia 1° de dezembro de 2021 e os meses subsequentes, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

c) condenar as ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais e materiais, considerando a comprovação do estorno realizado (ID 13161230).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ademais, resta incontroverso a ocorrência das cobranças. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que o requerido resolveu o infortúnio administrativamente, estornando os valores indevidamente descontados, conforme alegado pela própria parte autora na inicial. Desse modo, não houve nenhum prejuízo material à parte autora, bem como inexistente é a má-fé da ré. Portanto, incabível a condenação em danos materiais.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial de condenação em danos materiais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência pelo recorrente.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0804115-23.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/09/2024