Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017596-55.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017596-55.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017596-55.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LUIZA DE MARILLAC ALVES BORGES

 

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

         Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORIAS , ajuizada por LUIZA DE MARILLAC ALVES BORGES em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: ) Determino que a requerida dê fiel cumprimento ao que fora acordado, com a inclusão do valor de R$ 108,03 ( cento e oito reais e três centavos) nas faturas referente ao nº (86) 3224 3368 do protocolo de nº 20191005400766 e 20190001165686; B) Indefiro os danos morais, eis que indevidos na hipótese.

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que sofreu danos morais, uma vez que os valores cobrados indevidamente, superam o mero dissabor, bem como alega o desvio produtivo da empresa, pleiteando então a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentada pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0017596-55.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUIZA DE MARILLAC ALVES BORGES

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

19/09/2024