TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-41.2022.8.18.0132
RECORRENTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-41.2022.8.18.0132 Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora, alegando, em síntese: das razões recursais; da admissibilidade recursal; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC). Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800438-41.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/08/2024