TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801391-31.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SANADA. CADASTRO CANCELADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801391-31.2021.8.18.0167 Trata-se ação na qual a parte autora afirma que tentou realizar cadastro na plataforma PicPay e foi informado que o seu CPF já estava cadastrado em outra conta. Solicitou o cancelamento administrativamente, sem êxito. Sobreveio sentença (ID 7097668) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para condenar a ao pagamento de indenização por danos morais.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Sustenta a parte autora que sofreu danos morais em decorrência de conduta da ré. Entendo que os fatos alegados pela autora não são constitutivos de direito a indenização por danos morais. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano a atributo da personalidade. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Em que pese a falha na prestação do serviço, em razão do cadastro indevido, não restaram demonstrados os danos a personalidade da autora em decorrência dos fatos narrados. Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral deve ser julgada improcedente, uma vez que não restaram demonstrados reflexos gravosos aos direitos da personalidade da autora, inexistindo comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais ou de outros danos relacionados ao contratempo. Assim, ausente a violação a direitos da personalidade, a situação suportada configura apenas um mero aborrecimento, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias, no espírito de quem ela se dirige. (STJ, RESP N° 606.382-MG, RELATOR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, 4a TURMA, DJU DE 17/05/2004)”. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) e extingo o processo com resolução de mérito. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0801391-31.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO
RéuPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Publicação04/09/2024