Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801391-31.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SANADA. CADASTRO CANCELADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801391-31.2021.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801391-31.2021.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SANADA. CADASTRO CANCELADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801391-31.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


            Trata-se ação na qual a parte autora afirma que tentou realizar cadastro na plataforma PicPay e foi informado que o seu CPF já estava cadastrado em outra conta. Solicitou o cancelamento administrativamente, sem êxito.

            Sobreveio sentença (ID 7097668) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC.

            Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para condenar a ao pagamento de indenização por danos morais.


 

 

 


VOTO


 

Sustenta a parte autora que sofreu danos morais em decorrência de conduta da ré.

Entendo que os fatos alegados pela autora não são constitutivos de direito a indenização por danos morais.

A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano a atributo da personalidade. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Em que pese a falha na prestação do serviço, em razão do cadastro indevido, não restaram demonstrados os danos a personalidade da autora em decorrência dos fatos narrados.

Na hipótese dos autos, a indenização por dano moral deve ser julgada improcedente, uma vez que não restaram demonstrados reflexos gravosos aos direitos da personalidade da autora, inexistindo comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais ou de outros danos relacionados ao contratempo.

Assim, ausente a violação a direitos da personalidade, a situação suportada configura apenas um mero aborrecimento, não havendo que se falar em indenização por dano moral.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias, no espírito de quem ela se dirige. (STJ, RESP N° 606.382-MG, RELATOR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, 4a TURMA, DJU DE 17/05/2004)”.

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC) e extingo o processo com resolução de mérito.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801391-31.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO RONYEDERSON GOMES DE ARAUJO

Réu

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Publicação

04/09/2024