
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0024868-18.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FERNANDA ARAUJO OPORTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM A OUTORGA DE PODERES AO CAUSÍDICO HABILITADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DOS ARTS. 76, §2º, I, 932, III, e 1.017, §3º, TODOS DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FERNANDA ARAÚJO OPORTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelada.
Conforme despacho de id nº 7077799, restou verificada a ausência da juntada de procuração pela parte Apelante nestes autos, com a outorga de poderes para o causídico habilitado neste recurso, razão pela qual determinou-se a intimação da parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse a representação processual, com a juntada do instrumento procuratório em nome do advogado indicado no presente recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
A intimação pessoal da Apelante restou infrutífera, conforme AR de id nº 7668030, razão pela qual, restou determinada nova intimação da Recorrente, através do causídico que assinou o recurso de Apelação (id nº 15390213), contudo, os autos retornaram sem nenhuma manifestação.
Sobre o tema, é cediço que a demonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o processamento da Ação.
Nesse sentido, o caput, do art. 104 do CPC, dispõe justamente que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
In casu, a parte Apelante não se desincumbiu de juntar o instrumento procuratório do causídico habilitado nestes autos, razão pela qual não logrou atender aos requisitos exigidos pela legislação processual civil para se defender em juízo, uma vez que a ausência de procuração válida nos autos, impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono da Apelante.
Com efeito, descumprida a determinação de saneamento do vício de irregularidade de representação da parte, a legislação processual cível, impõe o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 76, §2º, do CPC, in litteris:
“Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...);
§2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
Nesse mesmo sentido, são as disposições dos arts. 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, verbis:
“Art. 1.017.
(…);
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Desse modo, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, INADMISSÍVEL por ausência de PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO de ADMISSIBILIDADE RECURSAL, qual seja, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 76, §2º, I, 932, III e 1.017, §3º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0024868-18.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFERNANDA ARAUJO OPORTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/07/2024