TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757792-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: WESLEY MACHADO CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser manter a decisão. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757792-24.2022.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação Indenizatória por Dano Moral, proposta por Thiago de Sousa Costa, ora agravado, em face do Estado do Piauí. Determina-se no decisum, em resumo, que o Estado do Piauí, ora agravante, efetue o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da perícia realizada na instrução da demanda ter sido requerida por beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC. Inconformado, o agravante, primeiro, defende o cabimento do recurso. Assegura que a situação se amoldaria à hipótese prevista no Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ, que admite a mitigação do rol de decisões agraváveis, quando verificada urgência que torne inútil o julgamento do pedido na apelação, o que seria o caso, por envolver a possibilidade de imediata liberação de recurso público. Depois, no mérito, alega, em suma, que o art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, impõe que os valores dos honorários periciais, a cargo de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser fixados conforme tabela do tribunal respectivo; ou, no caso de omissão, como ocorreria com este Tribunal, do que disciplina a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, ao fixar o valor de laudos periciais, não especificados, em R$ 300,00 (trezentos reais). Aduz que, em vista disso, teria sido inadequada a fixação da quantia em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que não poderia ser compelido a custeá-la. Clama, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento, reformando-se a decisão, de modo que os honorários periciais sejam arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos, insiste, do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, c/c a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou que ele custeasse os honorários periciais. Quanto à admissibilidade do recurso, constata-se que, de fato, aplica-se, aqui, a tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – situação que se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão agravada determinou a imediata liberação de recursos públicos para custeio de honorários periciais. Quanto ao mérito, comece-se por ver que, apesar de o artigo 95, § 3º, II, do CPC, determinar que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem, em caso de omissão do respectivo TJ, ser fixados conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça, a própria Resolução nº 232/2016, daquele conselho, estabelece, no § 4º, do artigo 2º, que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Por sua vez, o valor fixado na tabela da referida Resolução para a perícia em questão é de R$ 370,00. No caso em questão, o magistrado da causa fixou os honorários periciais em R$ 500,00 - valor que não ultrapassa o teto. O referido pronunciamento, vale dizer, se deu de forma devidamente fundamentada (conforme decisão de id n. 8279204, pág. 3, dos autos de origem, levando em consideração os aspectos do trabalho a ser realizado pelo perito e ressaltando que se trata de perícia para a verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. Em sendo assim, não se vislumbra, ao menos agora, qualquer irregularidade na fixação da quantia relativa aos honorários periciais a serem suportados pelo agravante. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 09/10/2024
0757792-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO DE SOUSA COSTA
Publicação10/10/2024