TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021046-16.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: LAYSE & LOPES LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I). – Conforme o art. 485, IV do CPC, tem-se que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 2). Na espécie, por decisão judicial foi determinada a intimação da autora para complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No entanto, comprovada a regularidade da intimação e decorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, consoante certidão nos autos. 3). Desse modo, restou configurada a ausência de interesse processual. 4). Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, posto que não houve condenação na origem, dado que sequer foi formada a tríade processual.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele proposta em face de BORGES CARVALHO LTDA. - ME, ambos regularmente qualificados nos autos.
Na sentença, Id 11893394, pag. 38/39, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, condenando o autor a arcar com as custas e despesas processuais, mantida após a interposição dos embargos de declaração, Id 11893394, pag. 49/50.
O autor interpôs o recurso, Id 11893394, pag. 54/57, alegando que “não há que se falar em inércia de sua parte, posto que requereu prazo para juntada de comprovante de custas iniciais”. Acrescenta que não houve o abandono da causa.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular seguimento do feito.
O apelado não apresentou contrarrazões, visto que não houve a formação da tríade processual.
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
O recurso atende aos requisitos legalmente exigidos. Houve o recolhimento do preparo. Logo, conhecido.
A sentença ora criticada, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tal conclusão decorreu do fato de ter sido alterado o valor da causa, por decisão judicial e determinada a intimação da autora para complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e, decorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, consoante certidão nos autos.
Do exame dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para promover a complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pen ade extinção do processo. Mesmo assim, devidamente intimado, conforme comprovação nos autos, a apelante deixou de cumprir o chamamento processual.
Assim, o magistrado singular, considerando a inércia do autor, determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Referido dispositivo processual, assim expressa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
....
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que, no caso, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas para a rápida prestação jurisdicional.
Registre-se que os argumentos trazidos pela apelante, em relevo o requerimento solicitando a dilação de prazo para juntada de comprovante de custas iniciais, compromete os fundamentos dados à sentença.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0021046-16.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLAYSE & LOPES LTDA
Publicação27/09/2024