Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0021046-16.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – Conforme o art. 485, IV do CPC, tem-se que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 2. Na espécie, por decisão judicial foi determinada a intimação da autora para complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No entanto, comprovada a regularidade da intimação e decorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, consoante certidão nos autos. 3. Desse modo, restou configurada a ausência de interesse processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, posto que não houve condenação na origem, dado que sequer foi formada a tríade processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021046-16.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021046-16.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: LAYSE & LOPES LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I). – Conforme o art. 485, IV do CPC, tem-se que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 2). Na espécie, por decisão judicial foi determinada a intimação da autora para complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No entanto, comprovada a regularidade da intimação e decorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, consoante certidão nos autos. 3). Desse modo, restou configurada a ausência de interesse processual. 4). Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, posto que não houve condenação na origem, dado que sequer foi formada a tríade processual.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.

 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele proposta em face de BORGES CARVALHO LTDA. - ME, ambos regularmente qualificados nos autos.

Na sentença, Id 11893394, pag. 38/39, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, condenando o autor a arcar com as custas e despesas processuais, mantida após a interposição dos embargos de declaração, Id 11893394, pag. 49/50.

O autor interpôs o recurso, Id 11893394, pag. 54/57, alegando que “não há que se falar em inércia de sua parte, posto que requereu prazo para juntada de comprovante de custas iniciais”. Acrescenta que não houve o abandono da causa.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular seguimento do feito.

O apelado não apresentou contrarrazões, visto que não houve a formação da tríade processual.

Dispensada a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.


Passo ao voto.


 


Voto

O recurso atende aos requisitos legalmente exigidos. Houve o recolhimento do preparo. Logo, conhecido.

A sentença ora criticada, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Tal conclusão decorreu do fato de ter sido alterado o valor da causa, por decisão judicial e determinada a intimação da autora para complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e, decorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, consoante certidão nos autos.

Do exame dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para promover a complementação das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pen ade extinção do processo. Mesmo assim, devidamente intimado, conforme comprovação nos autos, a apelante deixou de cumprir o chamamento processual.

Assim, o magistrado singular, considerando a inércia do autor, determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Referido dispositivo processual, assim expressa: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

.... 

 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. 

Desta feita, impõe considerar que, no caso, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas para a rápida prestação jurisdicional.

Registre-se que os argumentos trazidos pela apelante, em relevo o requerimento solicitando a dilação de prazo para juntada de comprovante de custas iniciais, compromete os fundamentos dados à sentença.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.

   É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0021046-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LAYSE & LOPES LTDA

Publicação

27/09/2024