TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0800611-20.2022.8.18.0050
AGRAVANTE: NATALIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA, NAZARENO DE WEIMAR THE
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em execução não é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida no curso da Ação Penal, mas sim, para enfrentar decisões proferidas no processo de execução penal, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso de agravo em execução não conhecido, ante a sua inadmissibilidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida o presente feito de recurso de Agravo em Execução interposto por Natália Cordeiro da Silva, no ID. 13565429, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (ID. 13565426), que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento da pena de multa.
A agravante foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por 2 penas restritivas de direito, e 200 dias-multa, em virtude da prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (sentença no ID. 13565373).
A defesa da apenada requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa, sob o fundamento de que enfrenta dificuldades financeiras após o falecimento de seu marido.
O Ministério Público do Estado do Piauí se manifestou pelo indeferimento do benefício.
Em decisão proferida em 31 de março de 2023, o pedido de concessão foi indeferido pelo juízo sentenciante (ID. 13565426).
A defesa da apenada, em 17 de abril de 2023, apresentou Agravo em Execução, no ID. 13565429, requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido de suspender o pagamento do valor de R$ R$ 8.464,47 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), pela atual situação de hipervulnerabilidade da Recorrente, por ser esta a mais lídima justiça!”
Em contrarrazões, de ID. 13565435, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou: “NÃO SEJA RECEBIDO ou, subsidiariamente, seja IMPROVIDO, com CONFIRMAÇÃO da respeitável decisão a quo, por ser medida de inteira Justiça”.
Na decisão de ID. 13565438, em Juízo de retratação, em 03 de maio de 2023, o magistrado a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento da pena de multa, em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, no ID. 17821688, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de Agravo em Execução para combater decisão proferida na Ação Penal.
Em verdade, como dito acima, a defesa da apenada interpôs Agravo em Execução (ID. 13565429), almejando reformar decisão de ID. 13565426, proferida na Ação Penal, que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa.
Sendo assim, não se trata de decisão recorrível por meio do recurso de Agravo em Execução, recurso esse manejável na fase de execução da pena.
Nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Coroborando, a Súmula 700, do STF, estabelece o seguinte:
“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”
Assim, o agravo em execução não é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida no curso da Ação Penal, mas sim, para enfrentar decisões proferidas no processo de execução penal, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Do exposto, ante ser incabível a interposição do agravo em execução, neste caso, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade
Teresina, 27/07/2024
0800611-20.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNATALIA CORDEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/07/2024