TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001949-60.1997.8.18.0140
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MARCELO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ARNON LOPES MILHOMEM, IGOR COSTA MILHOMEM
EMBARGADO: M CARVALHO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao admitir que “a embargada teria atendido a todos os despachos proferidos pelo juízo a quo, também afirmou o descumprimento por aquela dos prazos assinados para manifestar interesse na prossecução do feito”. 2. No ponto, o acórdão criticado declinou que “o exequente, ora apelante, não se manteve inerte, como quer entender o apelado, tendo em vista que se manifestou no prosseguimento do feito em todos os atos e determinações judiciais proferidos pelo magistrado singular, conforme consta dos autos”. 3. Na sequência, referido acórdão consignou que “o exequente se manifestou sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação o exequente trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto. Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em descompasso com a lei e com o entendimento jurisprudencial. Sua reforma é medida que se impõe”. 3. Logo, os argumentos do Embargante alegando a existência de contradição revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, posto que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo razões para a reapreciação da causa. 4. A respeito do prequestionamento, o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. 5. Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento proposto por CONSTRUTORA MARCELO LTDA., Id 14473413, regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão Id 13957026, proferido no recurso de apelação interposto nos autos da ação proposta por M CARVALHO E CIA LTDA., também qualificado, ora embargado.
Alega que o julgado foi contraditório ao admitir que “a embargada teria atendido a todos os despachos proferidos pelo juízo a quo, também afirmou o descumprimento por aquela dos prazos assinados para manifestar interesse na prossecução do feito”.
Sustenta que a embargada não só deixou de se manifestar e requerer a continuidade da execução, permaneceu silente por lapso suficiente para a configuração da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Na impugnação, Id 16319224 a embargada sustenta que os embargos de declaração não se prestam para combater os fundamentos da decisão que simplesmente não atendeu aos anseios da parte Embargante. Sustenta que não há contradição no julgado e que o recurso intentado se reveste do caráter procrastinatório e reexame do acervo probatório.
Requer o não conhecimento dos aclaratórios com a aplicação da multa processual.
É o relatório
VOTO
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso a embargante aponta como vício de contradição o fato de que “a embargada teria atendido a todos os despachos proferidos pelo juízo a quo, também afirmou o descumprimento por aquela dos prazos assinados para manifestar interesse na prossecução do feito”.
Inobstante essa alegação, o acórdão ora questionado declinou que:
Trazendo ao caso dos autos, é notório que o exequente, ora apelante, não se manteve inerte, como quer entender o apelado, tendo em vista que se manifestou no prosseguimento do feito em todos os atos e determinações judiciais proferidos pelo magistrado singular, conforme consta dos autos.
….
Merece destaque ainda, que o exequente se manifestou sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 9519073), o exequente trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto.
Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em descompasso com a lei e com o entendimento jurisprudencial. Sua reforma é medida que se impõe.
(…).
Desta feita, não há que falar em prescrição intercorrente, pois esta não ocorre no curso do processo. Conforme bem destacado na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, o que não aconteceu, uma vez que o autor/apelante, repito, praticou todos os atos cumprindo as determinações judiciais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença vergastada, via de consequência, determino o prosseguimento regular da execução.
Como visto, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi. Não há, pois, como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, não sendo os embargos o recurso próprio para esse fim, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. 3. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. 4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085797959, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel. Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub. DJe 08/11/2023).
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001949-60.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCONSTRUTORA MARCELO LTDA
RéuM CARVALHO & CIA LTDA
Publicação27/09/2024