Acórdão de 2º Grau

Grave 0000016-72.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO II, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000016-72.2019.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000016-72.2019.8.18.0078 (VALENÇA DO PIAUÍ / Vara Criminal)

Apelante: ANDERSON FERREIRA RAMOS

Defensor Público: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO II, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDERSON FERREIRA RAMOS (pág. 186 – id. 14764911) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí (pág. 150 – id. 14764902), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1°, II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (lesão de corporal grave).

Recebida a denúncia (pág. 48 – id. 14764902) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 186 – id. 14764911), tão somente o redimensionamento da pena, mediante superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 193 – id. 14764914), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15984491).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena intermediária.

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 109 – id. 8623492) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão para cada crime –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000016-72.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ANDERSON FERREIRA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024