Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0842301-84.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. CONSUMIDOR QUE ATRASOU PARCELAS E PAGOU OUTRA UM ANO ANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ATRASO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a improcedência dos pedidos autorais quando a autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não tendo restado demonstrado ato ilícito a ser ressarcido ou cobrança indevida. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842301-84.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842301-84.2021.8.18.0140

APELANTE: POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. CONSUMIDOR QUE ATRASOU PARCELAS E PAGOU OUTRA UM ANO ANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ATRASO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Impõe-se a improcedência dos pedidos autorais quando a autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não tendo restado demonstrado ato ilícito a ser ressarcido ou cobrança indevida.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842301-84.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Polyanna Maria Oliveira Martins, a fim de reformar a sentença proferida ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco J Safra S/A, ora apelado.

A parte autora, no quanta basta relatar, ajuizou a ação asseverando que, após ter atrasado o pagamento de alguns boletos, referentes a um financiamento de veículo automotor, a instituição financeira ré teria criado indevidos óbices à quitação dos boletos, reputando-os inválidos.

A sentença consiste em julgar improcedentes os pedidos da demanda, por entender que a apelada não havia praticado nenhum ato ilícito, e que o apelante, por sua vez, por ter atrasado algumas parcelas, submeteu-se a juros e correção monetária, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito que alegara.

Condenou o autor, apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucubmenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante aduz, em síntese, que não consegue adimplir as parcelas em atraso e a referente a 15.11.2021, acrescentando que todos são considerados inválidos pelo sistema da parte apelada. Assegura, assim, que tal situação demonstra a má-fé e a possibilidade de consequente responsabilização da apelada por tal prática abusiva. Garante ter comprovado satisfatoriamente o direito que calcara a ação ajuizada e pede, assim, a reforma do julgado, com a total procedência de seus pedidos.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, Insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos exordiais, entendendo como não comprovado o direito por ele alegado.

Suficiente dizer que a sentença deixou assente que a situação dos fatos não condizia com o que fora narrado na exordial. Desnecessário muitas considerações para justificar-se o não provimento deste apelo, sendo possível lançar mão do seguinte trecho da decisão recorrido, para afastar as alegações veiculadas no apelo. Veja-se, in verbis:


Verifico que restou incontroverso o negócio jurídico firmado pelas partes , de financiamento de veículo com prestação mensal de R$ 730,35 (setecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), assim como ficou demonstrado que a parte autora atrasou o pagamento das parcelas n°s 06, 07 e 08, com vencimentos respectivamente em 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, mas que os quitou em 16/11/2021.

Noutra quadra, constato que a parcela de n° 30, de vencimento em 15/11/2021, foi quitada antecipadamente em 16/11/2020, ou seja, um ano antes, o que tornou o boleto inválido para pagamento, conforme se observa no documento de id n° 25595384.

Dessa forma, percebe-se que o único boleto eventualmente invalido é o de vencimento em 15/11/2021, fato que se justifica por ter sido quitado antecipadamente.”



O douto magistrado ainda esclarece que a despeito dos outros boletos mencionados na exordial, é seguro concluir que eles foram pagos em atraso pela autora, o que obviamente ensejou a incidência de juros e correção monetária, não havendo que se falar em ato ilícito praticado ou má prestação de serviço.

Assim sendo, inexistem nestes autos, agora em sede recursal, elementos capazes de ensejar a mudança da sentença ora recorrida, sendo forçoso, repetindo a sentença, concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido.



Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

É como voto.


 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0842301-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

31/08/2024