TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842301-84.2021.8.18.0140
APELANTE: POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. CONSUMIDOR QUE ATRASOU PARCELAS E PAGOU OUTRA UM ANO ANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ATRASO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a improcedência dos pedidos autorais quando a autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não tendo restado demonstrado ato ilícito a ser ressarcido ou cobrança indevida. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842301-84.2021.8.18.0140 Trata-se de apelação interposta por Polyanna Maria Oliveira Martins, a fim de reformar a sentença proferida ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco J Safra S/A, ora apelado. A parte autora, no quanta basta relatar, ajuizou a ação asseverando que, após ter atrasado o pagamento de alguns boletos, referentes a um financiamento de veículo automotor, a instituição financeira ré teria criado indevidos óbices à quitação dos boletos, reputando-os inválidos. A sentença consiste em julgar improcedentes os pedidos da demanda, por entender que a apelada não havia praticado nenhum ato ilícito, e que o apelante, por sua vez, por ter atrasado algumas parcelas, submeteu-se a juros e correção monetária, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito que alegara. Condenou o autor, apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucubmenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o apelante aduz, em síntese, que não consegue adimplir as parcelas em atraso e a referente a 15.11.2021, acrescentando que todos são considerados inválidos pelo sistema da parte apelada. Assegura, assim, que tal situação demonstra a má-fé e a possibilidade de consequente responsabilização da apelada por tal prática abusiva. Garante ter comprovado satisfatoriamente o direito que calcara a ação ajuizada e pede, assim, a reforma do julgado, com a total procedência de seus pedidos. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, Insurge-se o apelante, como visto, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos exordiais, entendendo como não comprovado o direito por ele alegado. Suficiente dizer que a sentença deixou assente que a situação dos fatos não condizia com o que fora narrado na exordial. Desnecessário muitas considerações para justificar-se o não provimento deste apelo, sendo possível lançar mão do seguinte trecho da decisão recorrido, para afastar as alegações veiculadas no apelo. Veja-se, in verbis: “Verifico que restou incontroverso o negócio jurídico firmado pelas partes , de financiamento de veículo com prestação mensal de R$ 730,35 (setecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), assim como ficou demonstrado que a parte autora atrasou o pagamento das parcelas n°s 06, 07 e 08, com vencimentos respectivamente em 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, mas que os quitou em 16/11/2021. Noutra quadra, constato que a parcela de n° 30, de vencimento em 15/11/2021, foi quitada antecipadamente em 16/11/2020, ou seja, um ano antes, o que tornou o boleto inválido para pagamento, conforme se observa no documento de id n° 25595384. Dessa forma, percebe-se que o único boleto eventualmente invalido é o de vencimento em 15/11/2021, fato que se justifica por ter sido quitado antecipadamente.” O douto magistrado ainda esclarece que a despeito dos outros boletos mencionados na exordial, é seguro concluir que eles foram pagos em atraso pela autora, o que obviamente ensejou a incidência de juros e correção monetária, não havendo que se falar em ato ilícito praticado ou má prestação de serviço. Assim sendo, inexistem nestes autos, agora em sede recursal, elementos capazes de ensejar a mudança da sentença ora recorrida, sendo forçoso, repetindo a sentença, concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0842301-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPOLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação31/08/2024