TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800794-64.2021.8.18.0037
APELANTE: VITURINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “CESTA BÁSICO EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “CESTA BÁSICO EXPRESSO”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido apenas para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800794-64.2021.8.18.0037 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Viturino Pereira dos Santos, ora apelado, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelante. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade da cobrança de tarifa discutida nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ela referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da então autora. Indeferiu o pleito quanto ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” não se mostraram legítimas por não ter o apelado juntado aos autos o respectivo contrato. Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que ser nítida a falha na prestação do serviço, pelo que deve ser reformada a sentença, de modo a ver nela incluída a condenação a indenizar-lhe os danos morais sofridos. Garante que o ato ilícito restou configurado pelo próprio desfecho da sentença, que entendeu que a exação carecia de contrato. Pede, assim, a reforma da decisão de mérito, de modo a ver o apelado condenado a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: VITURINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Destaco, de início, que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo. Conforme relatado, informa a parte apelante que estaria sendo cobrada indevidamente em valores, extraídos de sua conta salário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Verifica-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau, considerando irregular a cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferindo, contudo, o pleito quanto à indenização por danos morais, sob a alegação de tratar-se de exação de baixa monta. Ocorre que a cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora, como acertadamente entendeu o douto magistrado. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de tarifa, conforme indicada na exordial. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta corrente da parte autora e por ele expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos. Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o apelado em infirmar as alegações autorais, não merece prosperar o pleito recursal, sendo cabível, neste caso, a condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, tão somente nela incluindo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059. É como voto.
Teresina, 18/08/2024
0800794-64.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorVITURINO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024