Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750005-67.2024.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750005-67.2024.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750005-67.2024.8.18.0001

IMPETRANTE: FRANCISCO CLIMACO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA, GUSTAVO LAGE FORTES

IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.


RELATÓRIO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750005-67.2024.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: FRANCISCO CLIMACO DA SILVA 
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A

IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO CLÍMACO DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA TERESINA-PI e litisconsorte FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou Ação Ordinária sob o n° 0802362-57.2020.8.18.0003 em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita, porém a autoridade coatora negou o pedido. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pela autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo; e ao final, a concessão da segurança para ratificar a medida liminar do benefício da justiça gratuita.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

É o que importa relatar.


VOTO


O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, possui renda incompatível com a margem de assistência gratuita fixada pela Defensoria Pública.

Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.

Compulsando os autos, constata-se que o valor das custas para interposição recurso inominado superam a remuneração mensal do autor, o que torna evidente que o eventual pagamento comprometerá severamente sua subsistência.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – DEFERIMENTO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, §2º, do CPC de 2015 – Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira da postulante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva.

(TJ-MG – AI 10000221977135001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 06/12/2022).

Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.

Teresina (PI), datado e assinado



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0750005-67.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO CLIMACO DA SILVA

Réu

Juiz do Juizado da fazenda pública da Comarca de Teresina

Publicação

09/08/2024