TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809605-24.2023.8.18.0140
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE NEPOMUCENO DE SOUSA, LUCIANA DE OLIVEIRA CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A alegando que no mês de fevereiro de 2023, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado em razão de um débito perante à Subconcessionária Ré, cujo valor corresponde à R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, aduz que no ano de 2021, realizou acordo judicial com a empresa requerida, bem como que a referida demanda tramitou sob o processo nº 0801857-02.2021.8.18.0013, não restando pendências financeiras com esta contestante desde então.
Sobreveio sentença (ID 13824187) que julgo procedente em parte a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a parte Requerida a pagar para a parte requerente: a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Declaro a inexistência do débito objeto desta ação, qual seja, R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 13824189) alegando, sucintamente: veracidade dos fatos; da legitimidade da conduta da sub concessionária; da má-fé do recorrido; da legalidade da cobrança; da boa-fé da recorrente; do não cabimento de danos morais. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 13824192).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0809605-24.2023.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFERNANDO HENRIQUE ALVES RODRIGUES
Publicação04/09/2024