Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802455-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO c/c COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA QUE FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 62 DA LC 266/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete aos Juízos das Varas de Registros Públicos exclusivamente as causas que versem sobre alteração ou desconstituição dos registros públicos. In casu, o autor pretende reconhecimento de filiação socioafetiva, o que atrai a competência dos juízes da Vara de Família. Precedentes. 2. Tal análise, de forma imediata, foge à competência da Vara dos Registros Públicos. Isso, porque, ao contrário do que alega o requerente, não se trata de uma simples retificação de registro, mas sim de um reconhecimento de filiação, o que impende maiores esforços da autoridade judiciária, que, nesse caso, esbarra na sua competência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802455-94.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802455-94.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA, ROSEMARY DE OLIVEIRA SABOIA

Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO c/c COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA QUE FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 62 DA LC 266/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compete aos Juízos das Varas de Registros Públicos exclusivamente as causas que versem sobre alteração ou desconstituição dos registros públicos. In casu, o autor pretende reconhecimento de filiação socioafetiva, o que atrai a competência dos juízes da Vara de Família. Precedentes.

2. Tal análise, de forma imediata, foge à competência da Vara dos Registros Públicos. Isso, porque, ao contrário do que alega o requerente, não se trata de uma simples retificação de registro, mas sim de um reconhecimento de filiação, o que impende maiores esforços da autoridade judiciária, que, nesse caso, esbarra na sua competência.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA, contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória de assento de nascimento (Proc. 0802455-94.2020.8.18.0140), movida em face de JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA e ROSEMARY DE OLIVEIRA SABOIA, ora apelados.

Na sentença (id. 12554099), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a anulação do registro de nascimento lavrado na folha 330, do livro A-268, sob o nº de ordem 221.491, em nome de Jose Augeri Carlos de Saboia. Por conseguinte, não reconheceu a filiação afetiva dos tios de forma imediata, por entender ser matéria estranha à Vara dos Registros Públicos.

Nas suas razões (id. 12554102), o apelante pugna pela reforma da sentença de origem, para que retifique o registro de nascimento do autor, a fim de que se seja realizada a inclusão de seus tios, na condição de pais socioafetivos.

Sem contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cuida-se de demanda pela qual almeja o autor a anulação de assento de nascimento com retificação de registro de nascimento.

Em análise aos autos, verifica-se que foram confeccionados 2 (dois) registros de nascimento em nome do autor, JOSÉ AUGERI CARLOS DE SABOIA.

No primeiro registro (id.12553922), consta, como data de nascimento do autor, o dia 03.02.1986, e, consignaram como seus pais biológicos, JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA e MARIA HELENA MARQUES DE ALMEIDA.

Ocorre que, como depreende-se dos autos, ainda na infância, o autor passou a ser cuidado por seus tios JOSÉ CLODOMAR DE SABÓIA e ROSEMARY LUIZA DE SABOIA, que, por desconhecer a emissão de registro anterior, registraram novamente o requerente, desta vez os declarando como filho, passando assim a constar do seu registro (Id.12553923).

Assim, verificada a duplicidade de registros, o magistrado a quo determinou a anulação do 2º registro de nascimento do autor, nos termos requeridos na inicial.

No entanto, deixou de reconhecer a filiação socioafetiva imediata dos tios, por entender ser matéria estranha ao que compete a Vara de Registros Públicos, motivo da irresignação do recorrente.

À vista disso, pelo que foi acostado aos autos, resta incontroverso que os tios do autor, JOSÉ CLODOMAR DE SABÓIA e ROSEMARY LUIZA DE SABOIA, foram quem assumiram os cuidados sobre o requerente desde a sua infância.

Por outro lado, o autor busca o reconhecimento de filiação socioafetiva, levando-se em conta a adoção à brasileira realizada por seus tios, com a consequente retificação do registro civil, para inclusão de seus nomes na condição de pais socioafetivos.

Entretanto, como bem pontuou o magistrado a quo, tal análise, de forma imediata, foge à competência da Vara dos Registros Públicos. Isso, porque, ao contrário do que alega o requerente, não se trata de uma simples retificação de registro, mas sim de um reconhecimento de filiação, o que impende maiores esforços da autoridade judiciária, que, nesse caso, esbarra na sua competência.

Nesse sentido, veja o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/2022):

Art. 62. Aos juízes das Varas de Família compete:

(...)

f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;

(...)

Art. 65. Aos juízes de direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição, processar e julgar:

I - as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;

(...)

VII - as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;

(...)


Nota-se, pelos trechos do dispositivo transcrito acima, que compete aos Juízos das Varas de Registros Públicos processar e julgar, exclusivamente, as causas que versem sobre alteração ou desconstituição dos registros públicos.

In casu, o autor pretende o reconhecimento de filiação socioafetiva, o que atrai a competência dos Juízes da Vara de Família, nos termos do art. 62, “f”, do artigo supratranscrito.

No mesmo sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. INDAGAÇÃO SOBRE A ORIGEM GENÉTICA A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. 1 ¿ Trata-se de Incidente de Competência Negativo, suscitado pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE., em face do Magistrado da 9ª Vara de Família da referida Comarca. 2 ¿ Na espécie, levanta-se a pretensão da parte autora em ver declarada como inexistente sua filiação, inclusive com a investigação de sua origem genética, mais a anulação de certidão de nascimento. No caso, existem dois assentos registrais. 3 ¿ Matéria não assimilada pela competência dos Juízes das Varas dos Registros Públicos, conforme estabelece o art. 54, da Lei n. 16.397/2017 ¿ Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará: ¿Art. 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I ­ processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa. (grifei e sublinhei)¿. 4 ¿ Ademais, a complexidade do caso refoge à competência prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, cuja redação se segue: ¿Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;¿. De fato, o elemento exclusividade não se faz corrente na espécie. 5 - Ainda na seara da vexata quaestio, esta remete à exegese que transborda ao meramente registral, dada a formação de convencimento jurisdicional, contencioso, em Ação de Estado. Neste sentido é a lição de Marcelo Rodrigues, na obra Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, Ed. Atlas, 2014, São Paulo, p. 93: ¿A retificação de um modo geral, e especialmente quando se trata de corrigir erro, engano ou suprimir omissão, não pode ultrapassar situação que implique a mudança do estado civil do registrado, de índole contenciosa, aplicável para suprimir enunciações indevidas no registro civil, porque não previstas em lei, por exemplo.¿. Marcado e subscrito. 6 ¿ Com igual entendimento, segue precedente deste colendo Tribunal de Justiça, em excerto, in verbis: ¿(...) 1 - Em verdade, se o único objetivo da ação fosse anular o registro de nascimento em duplicidade, a competência certamente recairia sobre a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza. Contudo, tem-se aqui também um pedido de inclusão de paternidade no segundo assentamento, bem como dúvida acerca de qual mãe constará como sendo a definitiva. Assim, considerando que a investigação de paternidade/maternidade constitui antecedente lógico-necessário ao exame do pedido anulatório, a competência para conhecer e julgar o pedido passa a ser realmente de uma das Varas de Família, haja vista que a pretendida anulação do registro de nascimento será mero reflexo da decisão que porventura acolher o pedido investigatório e terá como consequência, inclusive, a habilitação ou não da demandante como herdeira de seu pai biológico. 2 - Conflito de Competência conhecido e provido, no sentido de ser declarado competente o juízo suscitado. (Conflito de competência cível - 0000195-50.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2017, data da publicação: 13/06/2017)¿. Grifo. 7 - Competência da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE., Juízo Suscitado, proclamada para processar o pedido, em acorde com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em proclamar a competência do Juízo suscitado, do Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, para onde deverá ser encaminhado o feito, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(TJ-CE - CC: 00032970720228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA. CO-EXISTÊNCIA DE REGISTROS PÚBLICOS DE NASCIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PATERNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Ainda que o feito envolva pedido de cancelamento de registro de nascimento, os fatos narrados pela autora demandam maior debate, com análise acerca da filiação biológica e socioafetiva. Matéria essa da competência do Juízo da Família, não se tratando de mero cancelamento de registro público.Consequentemente, o presente caso não é daqueles a justificar o deslocamento da competência para a Vara da Direção do Foro, devendo ser solucionado na Vara de Família.JULGARAM PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70082758012, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 31-10-2019)

(TJ-RS - CC: 70082758012 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 31/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)

 

Perceba, portanto, que não compete ao Juízo originário destes autos a análise mais aprofundada acerca do reconhecimento da filiação socioafetiva vindicada, eis que foge à sua competência, como bem delineado.

Assim, em que pese o apelante mencionar que “na presente ação não está sendo discutido sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva e, sim, a anulação do segundo registro de nascimento e retificação do primeiro, para incluir os pais socioafetivos do Apelante” (id. 12554102), por óbvio que a retificação do 1º registro exige do magistrado que se aprofunde sobre os fundamentos para reconhecer a filiação socioafetiva, por ser a razão da retificação.

Desse modo, pelo exposto, entendo que a sentença prolatada pelo juízo de origem, deve ser mantida em todos os seus termos, eis que se encontra em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial sobre o caso.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802455-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA

Réu

JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA

Publicação

11/09/2024