
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758095-67.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JANAILTON SENA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256) em favor de JANAILTON SENA LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Os impetrantes relatam, em síntese, que o paciente interpôs recurso em sentido estrito em 18.09.2022 e os autos foram remetidos para instância superior em 04.04.2023, estando, há “ mais de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias da interposição do apelo, e mais de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias do despacho que o recebeu, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente”.
Ao final requer a concessão de liminar para relaxar a prisão imposta ao paciente e, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos.
É o breve relatório.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pelo excesso de prazo no processamento do recurso em sentido estrito interposto no processo nº 0836198-61.2021.8.18.0140.
Alegam os impetrantes que “Como dito no tópico anterior, a defesa do réu, ora paciente, inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso em sentido estrito em 18.09.2022, contudo, transcorridos mais de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias da interposição do apelo, e mais de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias do despacho que o recebeu, até a presente data, não foi recebido na segunda instância, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que tramita um Recurso em Sentido Estrito, de número 0836198-61.2021.8.18.0140, referente à mesma ação penal, recebido em 4/4/2023 (id 10747935) e julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023 (ids 12646618 e 126655087).
Desta forma, deixou de existir legítimo interesse neste remédio constitucional e o impetrante é carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758095-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJANAILTON SENA LIMA
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação09/07/2024