Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758095-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758095-67.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JANAILTON SENA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA


 

HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256) em favor de JANAILTON SENA LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Os impetrantes relatam, em síntese, que o paciente interpôs recurso em sentido estrito em 18.09.2022 e os autos foram remetidos para instância superior em 04.04.2023, estando, há “ mais de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias da interposição do apelo, e mais de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias do despacho que o recebeu, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente”.

Ao final requer a concessão de liminar para relaxar a prisão imposta ao paciente e, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona documentos.

É o breve relatório.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pelo excesso de prazo no processamento do recurso em sentido estrito interposto no processo nº 0836198-61.2021.8.18.0140.

Alegam os impetrantes que “Como dito no tópico anterior, a defesa do réu, ora paciente, inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso em sentido estrito em 18.09.2022, contudo, transcorridos mais de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias da interposição do apelo, e mais de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias do despacho que o recebeu, até a presente data, não foi recebido na segunda instância, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.

Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que tramita um Recurso em Sentido Estrito, de número 0836198-61.2021.8.18.0140, referente à mesma ação penal, recebido em 4/4/2023 (id 10747935) e julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023 (ids 12646618 e 126655087).

Desta forma, deixou de existir legítimo interesse neste remédio constitucional e o impetrante é carecedor da ação.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:


Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.


Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758095-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758095-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JANAILTON SENA LIMA

Réu

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

09/07/2024