Acórdão de 2º Grau

Citação 0802439-70.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802439-70.2021.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802439-70.2021.8.18.0152

RECORRENTE: MOACY BATISTA

Advogado(s) do reclamante: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES

RECORRIDO: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802439-70.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MOACY BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES - PI4124-A

RECORRIDO: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária nos autos do processo nº 2.604/2005.

Sobreveio sentença que não conheceu os embargos a execução, in verbis:

Ante a fundamentação exposta, tendo em vista a ausência de garantia total do juízo (ausência de condição da ação) e com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no enunciado 117 do FONAJE, DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução.

INDEFIRO o PEDIDO da parte executada/embargante de condenação da exequente/embargada por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/1995).

Intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se se tem interesse em continuar com a execução referente ao valor remanescente que não foi penhorado.

Não havendo interesse no prosseguimento e ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, caso haja requerimento de levantamento dos valores pela parte exequente, procedam-se da seguinte forma:

a) Oficiem-se a gerência da Caixa Econômica Federal, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número da operação e conta judicial que está depositado o valor de R$ 1.062,58 (mil e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), que foi bloqueado anteriormente em conta da parte executada;

b) Efetivada e cumprida a diligência, expeçam-se alvará para o levantamento da quantia em comento;

c) Logo após e independente de nova conclusão, arquivem-se os presentes autos, com a baixa no sistema.

P. R. Intimem-se.

 

Inconformado, a parte requerida recorre alegando a nulidade de intimação e a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa – excesso de penhora e bem impenhorável (verba salarial e saldo de conta poupança).

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, cumpre a análise da questão preliminar arguida no recurso – nulidade de intimação -, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame das demais questões do presente recurso.

"In casu", tem-se que os documentos colacionados aos autos demonstram que o endereço de intimação do recorrente são diversos daqueles informados quando do início do processo, motivo pelo qual não foi devidamente informado sobre os atos processuais quando do início do cumprimento da sentença.

É evidente que, nessas condições, houve surpresa e, por conseguinte, manifesto prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, que constituem direito fundamental do cidadão e corolário do devido processo legal, ditando nossa Constituição Federal, de maneira absolutamente clara e incisiva, no inciso LIV do seu art. 5.º, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

É que o devido processo legal é “o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 82).

A surpresa está clara porque, a par das circunstâncias antes mencionadas, nota-se que o recorrente não fora devidamente intimado do início do cumprimento de sentença e dos atos processuais seguintes.

Desta feita, diante do evidente cerceamento de defesa, todos os atos praticados a partir da intimação do início do cumprimento de sentença devem ser anulados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de anular todos os atos processuais praticados após do início do cumprimento de sentença, com o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento, inclusive intimação da parte ré com reabertura de prazo para eventual interposição de recurso da sentença proferida, nos termos da fundamentação.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento .

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802439-70.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MOACY BATISTA

Réu

LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO

Publicação

30/08/2024