Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0705855-14.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0705855-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE, ANTONIA ALVES CARDOSO, MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, ETIVALDO DE SOUSA BRITO, IEDA VIEIRA SILVA, CLARICE SOARES BRANDAO, JOAO DOS SANTOS NETO, CICERA PEREIRA BEZERRA, ALZENIRA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ZENOBIA LOPES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GOMES, VICENTE NUNES DE CASTRO, ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA, LENIR PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIRENE GONZAGA SOARES NATUR, FRANCISCA ALVES DE SOUZA, JOAO FRANCISCO NONATO DE MACEDO, MARIA GOMES DA SILVA, ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NUNES, ERLANDES DO NASCIMENTO MENDES, ANTONIA ALVES DA SILVA, PEDRO DE FREITAS BRITO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. No caso, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Em verdade, o que se observa é que o objeto deste Agravo era a suspensão da decisão que determinava o levantamento de valores em benefício dos mutuários, em razão de excesso de execução, no entanto restou verificado nos autos de origem que já houve a determinação pelo juízo a quo de expedição de alvará judicial. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 15699243) opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão terminativa proferida nos autos deste Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, que foi julgado prejudicado por esta Relatoria, com fulcro no art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Irresignada com o decisum, a parte agravante opôs os presentes Embargos, argumentando que não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso, pois a matéria atinente ao excesso da execução ainda não foi apreciada pelo 2° grau de jurisdição. Assim, conclui que a decisão de incompetência da justiça Estadual fez somente parte do recurso perder o seu objeto, devendo ser objeto de análise, antes da remessa à Justiça Federal, o argumento de excesso de execução.

Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões/obscuridades existentes na decisão embargada.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID Num. 16816527.

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

II – Da Fundamentação

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso em análise, alega o recorrente que no acórdão embargado existe omissão, uma vez que não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso, pois a matéria atinente ao excesso da execução ainda não foi apreciada pelo 2° grau de jurisdição.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

No caso dos autos, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Em verdade, o que se observa é que o objeto deste Agravo era a suspensão da decisão que determinava o levantamento de valores em benefício dos mutuários, em razão de excesso de execução, no entanto restou verificado nos autos de origem que já houve a determinação pelo juízo a quo de expedição de alvará judicial. Colaciono trecho do decisum embargado autoexplicativo:

In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0808006-26.2018.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que o juízo a quo proferiu decisão, em 09/21/2021, no curso do processo executório que aponta diversos levantamentos de valores em benefício dos mutuários e determina a transferência de valor para o causídico habilitado nos autos, servindo a decisão como alvará judicial (ID Num. 22775146 daqueles autos).

Ademais, intimadas as partes para se manifestarem sobre a prejudicialidade do presente feito, a parte agravante peticionou em ID Num. 14543306, requerendo a extinção do recurso em razão da perda do objeto”.

 

Ademais, como acima transcrito, o próprio agravante peticionou nos autos pugnando “pela baixa do recurso tendo em vista a perda do objeto diante do comando exarado pelo Juízo de origem” (ID Num. 14543306), estando neste recurso aclaratório atuando em verdadeiro venire contra factum proprium.

Verifica-se, então que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, a ensejar a sua manutenção.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum deste Relator. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 8 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705855-14.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0705855-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE

Publicação

08/07/2024