Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800283-58.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. BLOQUEIO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO, PORÉM SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-58.2021.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-58.2021.8.18.0169

RECORRENTE: NEUSA FORTES ATAIDE

Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. BLOQUEIO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO, PORÉM SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANS MORAIS C/C LIMINAR proposta por NEUSA FORTES ATAIDE em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. sob o fundamento de que a parte requerida, mesmo após o pagamento dos débitos, não restabeleceu os serviços suspensos.  

A sentença a quo de ID 13179766, julgo procedente em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da disponibilidade da linha informada em inicial à requerente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos nos próximos 15 (quinze) dias, lembrando que em caso de restituição da linha a autora deverá continuar pagando as faturas a partir do reuso da linha, tendo em vista o caráter sinalagmático do contrato.  Em caso de impossibilidade técnica do cumprimento da determinação, comprovado pela demanda, converto a obrigação em compensação por perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão corrigidos monetariamente pelo Índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros), a partir da comprovação de impossibilidade do retorno da linha. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  acrescido de juros de 1% ao mês ambos a contar da dato do o arbitramento, ou seja, da publicação da presente Sentença.

A recorrente/autora pleiteia, resumidamente (ID 13179770), que o quantum fixado na indenização seja majorado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), seguindo jurisprudência do TJ/PI, que vem decidindo observando a dúplice finalidade da condenação.

Contrarrazões apresentada (ID 13179791). 

          É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. 

O Apelo autoral visa apenas a majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais, razão pela qual, desnecessário tecer maiores considerações. 

No que se refere ao valor indenizatório, deve o julgador, imbuído de prudência e bom senso, considerando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização.

Dessa forma, verifica-se que a condenação da requerida ao pagamento em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter preventivo, pedagógico e punitivo da reparação, e, em contrapartida, afastando-se o nefasto enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800283-58.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NEUSA FORTES ATAIDE

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

04/09/2024