TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-58.2021.8.18.0169
RECORRENTE: NEUSA FORTES ATAIDE
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. BLOQUEIO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO, PORÉM SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PAGAMENTO REALIZADO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANS MORAIS C/C LIMINAR proposta por NEUSA FORTES ATAIDE em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. sob o fundamento de que a parte requerida, mesmo após o pagamento dos débitos, não restabeleceu os serviços suspensos.
A sentença a quo de ID 13179766, julgo procedente em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da disponibilidade da linha informada em inicial à requerente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos nos próximos 15 (quinze) dias, lembrando que em caso de restituição da linha a autora deverá continuar pagando as faturas a partir do reuso da linha, tendo em vista o caráter sinalagmático do contrato. Em caso de impossibilidade técnica do cumprimento da determinação, comprovado pela demanda, converto a obrigação em compensação por perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão corrigidos monetariamente pelo Índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros), a partir da comprovação de impossibilidade do retorno da linha. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acrescido de juros de 1% ao mês ambos a contar da dato do o arbitramento, ou seja, da publicação da presente Sentença.
A recorrente/autora pleiteia, resumidamente (ID 13179770), que o quantum fixado na indenização seja majorado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), seguindo jurisprudência do TJ/PI, que vem decidindo observando a dúplice finalidade da condenação.
Contrarrazões apresentada (ID 13179791).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
O Apelo autoral visa apenas a majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais, razão pela qual, desnecessário tecer maiores considerações.
No que se refere ao valor indenizatório, deve o julgador, imbuído de prudência e bom senso, considerando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização.
Dessa forma, verifica-se que a condenação da requerida ao pagamento em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter preventivo, pedagógico e punitivo da reparação, e, em contrapartida, afastando-se o nefasto enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800283-58.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNEUSA FORTES ATAIDE
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação04/09/2024