Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0816687-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva; 2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0816687-43.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0816687-43.2022.8.18.0140 (Teresina /2ª Vara do Tribunal Popular do Júri)

Recorrente: ERISVALDO DA SILVA PEREIRA

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva;

2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERISVALDO DA SILVA PEREIRA (id. 15110878 - Pág. 388) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (id. 15110868 - Pág. 360), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 15110775 - Pág. 174), a saber:

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 23h30min do dia 03 de maio de 2022, na Av. Deputado Ulisses Guimarães, em frente à Q.20, Bairro Promorar, nesta capital, o acusado ERISVALDO DA SILVA PEREIRA assassinou JOSIMAR MENDES DA SILVA, com o uso de instrumento de ação contundente (blocos de concreto), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico – ID. 27249528.

2. Depreende-se do inquérito policial que a vítima JOSIMAR MENDES DA SILVA e o acusado ERISVALDO DA SILVA PEREIRA tiveram desentendimento por conta de disputa por recolhimento de material para reciclagem, quando a vítima passou a ser cruelmente ferida pelo acusado ERISVALDO DA SILVA PEREIRA, que se utilizou de bloco de concreto para desferir repetidos golpes contundentes, de forma extremamente violenta, na cabeça da mesma, momento em que chegou a afirmar que “ladrão tinha era que morrer mesmo”.

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou do fato de existir disputa entre a vítima e o acusado pelo recolhimento de material para reciclagem, atividade que era fonte de renda do acusado. Assim, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, entende-se que o motivo acima listados é suficiente para demonstrar o motivo fútil.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (ID. 27249528), bem como pelas imagens juntadas aos autos. Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

 

Recebida a denúncia (id. 15110782 - Pág. 184) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15110878 - Pág. 388), (i) a despronúncia (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código (meio cruel).

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15110881 - Pág. 403), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 15110883 - Pág. 409), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15472974 - Pág. 447).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a exclusão da  qualificadora.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autosextraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição Visuográfica de Morte Violenta, vídeos de câmera de segurança, Relatório Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id’s. 151107731511075015110768), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (homicídio qualificado).

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Francisco Anderson Costa, afirmou, em juízo, que no dia do incidente, observou o acusado portando uma pedra e dirigindo-se à vítima. Relatou, ainda, que gravou a cena e encaminhou a gravação à autoridade policial competente.

Os policiais Manoel José Rosa Júnior e Marcos Antônio Pereira da Silva, encarregados da prisão do acusado, relataram em juízo que, motivados por informações de populares sobre a autoria do homicídio, dirigiram-se à residência do suspeito. Ali chegando, efetuaram sua prisão enquanto ele dormia, observando vestígios de sangue em suas pernas.

Conforme destacou o magistrado a quo, “constam nos autos os vídeos de IDs 27205607 e 27205610, que registram o momento da prática do delito”. Acrescenta-se que “esses vídeos foram gravados pela testemunha Francisco Anderson Costa. Em seu depoimento, prestado em juízo, Francisco declarou que as imagens captadas retratam o acusado”.

O recorrente, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante a fase policial e em juízo.

Nota-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente o depoimento prestado pela testemunha que afirmou ter presenciado o delito.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Pelas mesmas razões, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012, grifo nosso)

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010, grifo nosso)

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011, grifo nosso)

 

Na espécie, o magistrado a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que “as cenas constantes dos vídeos acostados aos autos e o laudo do exame cadavérico da vítima respaldam a sobredita qualificadora”, o que, em tese, se mostra apto a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel).

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora é manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0816687-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ERISVALDO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024