Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753605-02.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753605-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753605-02.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: VICTOR AZEVEDO ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente manifestação ministerial nestes autos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por VICTOR AZEVEDO ARRUDA em face da decisão interlocutória exarada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Decisão Liminar (proc. nº 0806372-82.2024.8.18.0140) em Ação de Busca e Apreensão em curso na 1ª Vara de Balsas/MA (proc. nº 0807043-18.2023.8.10.0026), que determinou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão exarada pelo juízo deprecante, sob o argumento de que não há comprovação da mora.

Aduz o agravante, em apertada síntese (ID Num. 16234246), que a mora não foi constituída, vez que a notificação enviada pelo banco se deu em endereço diverso do seu, tendo sido o AR devolvido com a informação “Endereço Insuficiente”. Assim, na espécie, afirma que a decisão agravada, ao desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em erro que pode acarretar a ineficácia do provimento final, uma vez que a análise equivocada da comprovação da mora do devedor resultou na concessão indevida da busca e apreensão do veículo.

Ademais, em petição de aditamento das razões recursais (ID Num. 16576178), argumenta que não houve apresentação da Cédula de Crédito Bancário na sua via original, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/67. Neste viés, aponta que mesmo se tratando de contrato formalizado após as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, ou seja, de contrato eletrônico, este não atende aos demonstrativos de segurança exigidos nos documentos em formato virtual.

Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, a fim suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão, determinando-se, ainda, a imediata restituição do veículo apreendido e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Em decisão de ID Num. 16724138, o Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento final do recurso.

Sem contrarrazões da parte agravada, que mesmo intimada se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.

Observa-se que a notificação extrajudicial (ID Num. 16445026) foi enviada para a Rua Projetada 0, Manoel Novo, CEP 65800-000, em Balsas/MA, mesmo endereço constante no contrato aos autos (ID Num. 16445027).

Nota-se, portanto, que a instituição bancária cumpriu com todos os requisitos legais, inclusive o de envio de notificação extrajudicial.

Da mesma maneira, tem entendido os Tribunais de Justiça do país em decisões recentes:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/93. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO NO CONTRATO. AVISO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 2º, parágrafo 2º do decreto citado anteriormente, fica entendido que mora decorrerá do simples vencimento e poderá ser comprovada por carta registada com AR, não sendo exigido o recebimento pelo próprio destinatário. 2. O fato de não ter sido entregue a carta, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, por si só, não torna viciado o procedimento de entrega da notificação extrajudicial, por ser dever da parte devedora informar e manter devidamente atualizado o local de sua residência, de modo que o pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária foi devidamente observado no caso concreto. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 04348927320238040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)”.

 

Neste ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.

De tal forma, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais. Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

 

Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.

A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.

Destarte, a não atualização do endereço cadastral pelo devedor torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.

Ademais, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 

A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

O contrato em questão foi firmado em maio de 2023 (ID Num. 16445027), portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante por meio da ICP- BRASIL, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original.

A este respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso).

 

Portanto, vê-se que a comprovação da mora restou-se devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia do agravante em informar novo endereço. Neste viés, a omissão do devedor, configura-se como violação à boa-fé e à probidade assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.

Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, colacionando aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, bem como por ser desnecessário a juntada do contrato original pela instituição financeira no caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente manifestação ministerial nestes autos.

É o voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753605-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VICTOR AZEVEDO ARRUDA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

08/08/2024