Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0809465-92.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0809465-92.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Atualização de Conta]
APELANTE: ZILMA MARIA SOARES FEITOSA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMA MARIA SOARES FEITOSA SANTOS em face de decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..

Consoante certificado nos autos, Id. 14962863, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da parte apelante ZILMA MARIA SOARES FEITOSA SANTOS, falecida em 16/11/2023.

Em decisão Id. 16666843 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão, conforme o art. 313, I, § 1º, CPC.

Em manifestação de Id. 15641016, o patrono da parte autora requereu a intimação dos herdeiros por meio de edital.

Certidão de publicação de edital em Id. 16835453.

É o relatório, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

  

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 313: Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

De sorte, comprovada a intimação do interessado, que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

  

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809465-92.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0809465-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ZILMA MARIA SOARES FEITOSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/07/2024