TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-52.2022.8.18.0003
RECORRENTE: PETTERSON NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO. VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELA MESMA HORA TRABALHADA NO HORÁRIO NORMAL. ADICIONAIS REFERENTES A REMUNERAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA, GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL. HAVENDO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, DEVE-SE MANTER O VALOR DA HORA TRABALHADA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PETTERSON NUNES DA SILVA RIBEIRO, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a parte autora, ora recorrida, que é servidor público municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Auxiliar Operacional Administrativo, estando trabalhando no HOSPITAL DO PARQUE PIAUÍ (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina, conforme os documentos anexados nesta inicia. Sustenta que quando trabalhou a mesma quantidade de horas, ou seja, com a mesma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas em mais 13 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Salienta também que não houve o pagamento de nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Complementação de carga horária, Gratificação operacional, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade, Gratificação de Risco de Morte). Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 41.287,18 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a adicional de insalubridade e gratificação de risco de morte, no período de fevereiro, abril a junho, setembro a dezembro 2017; maio a dezembro de 2018; janeiro, março a novembro de 2019; janeiro, abril, julho a dezembro de 2020; janeiro, março a dezembro de 2021.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0800088-52.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorPETTERSON NUNES DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação13/10/2024