Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800685-61.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-61.2022.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-61.2022.8.18.0119

RECORRENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-61.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a cobrança imediato pagamento da remuneração referente ao mês 09/2022 e que seja anulado o ato administrativo que determinou o desconto integral da sua remuneração, estando esta em gozo de Auxílio-Doença com Laudo Médico atestando a incapacidade emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Cristalândia do Piauí-PI, sem o devido processo legal e sem garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:

DETERMINAR que o ente municipal no prazo de 10(dez) dias úteis RESTITUA a autora os valores correspondentes ao mês de setembro de 2022 partir do dia 14sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).

Consigno que tal restituição deve ser observada conforme a legislação Municipal e caso não tenha lei que delibere sobre a forma de pagamento e descontos por faltas injustificadas, que seja utilizada a legislação correlata no âmbito Federal e/ou Estadual, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, já que devidamente comprovadas as alegadas faltas justificadas.

Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente,ora autora, alegando, em síntese, que o Juízo a quo, apesar de ter reconhecido a existência de descontos indevidos pelo Ente Municipal, condenando-o à restituição de parte dos valores descontados, entendeu pela não condenação da Administração em Danos Morais Por fim, Requer o conhecimento do presente recurso, e no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar a recorrida em Danos Morais.

A parte recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto, passo a decidir.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800685-61.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA

Réu

MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2024