TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-61.2022.8.18.0119
RECORRENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-61.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a cobrança imediato pagamento da remuneração referente ao mês 09/2022 e que seja anulado o ato administrativo que determinou o desconto integral da sua remuneração, estando esta em gozo de Auxílio-Doença com Laudo Médico atestando a incapacidade emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Cristalândia do Piauí-PI, sem o devido processo legal e sem garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:
DETERMINAR que o ente municipal no prazo de 10(dez) dias úteis RESTITUA a autora os valores correspondentes ao mês de setembro de 2022 a partir do dia 14, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Consigno que tal restituição deve ser observada conforme a legislação Municipal e caso não tenha lei que delibere sobre a forma de pagamento e descontos por faltas injustificadas, que seja utilizada a legislação correlata no âmbito Federal e/ou Estadual, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, já que devidamente comprovadas as alegadas faltas justificadas.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.”
Razões do recorrente,ora autora, alegando, em síntese, que o Juízo a quo, apesar de ter reconhecido a existência de descontos indevidos pelo Ente Municipal, condenando-o à restituição de parte dos valores descontados, entendeu pela não condenação da Administração em Danos Morais Por fim, Requer o conhecimento do presente recurso, e no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar a recorrida em Danos Morais.
A parte recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto, passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0800685-61.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
RéuMUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
Publicação30/08/2024