Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0021966-92.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara, objetiva e sem incongruências sobre a matéria discutida, inexiste contradição a ser corrigida. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021966-92.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021966-92.2012.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ARTUR RODRIGUES ALVES VIANA

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado de forma clara, objetiva e sem incongruências sobre a matéria discutida, inexiste contradição a ser corrigida.

3 – Embargos de declaração não providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra acórdão (id. 11375988) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.

Nas razões recursais (id. 11608936), a embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao afirmar ser obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Afirma que: “para a propositura da ação de busca e apreensão, ou deferimento da liminar inexiste exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original, sendo suficiente a instrução dos autos com cópia digitalizada do contrato”.

Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Alega a embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, na medida em que considerou necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 11375988), verifica-se que este órgão colegiado expressamente consignou que:

 

“No que concerne a necessidade da juntada da via original de cédula de crédito bancário, entendo pela obrigatoriedade da juntada do título original.

A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004”

 

O julgado ainda assentou que:

“A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969”

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0021966-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ARTUR RODRIGUES ALVES VIANA

Publicação

02/09/2024