Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0804237-68.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804237-68.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: M. A. N. D. A. T. C., SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS FILHO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REEMBOLSO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Alice Neiva Alencar Tapety Campos, neste ato representada por seu genitor Sergio Luiz de Melo Campos Filho, em face da apelante.

Na Sentença (Id 12596079), o magistrado de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, a reembolsar à autora, representada por seus pais, o valor de R$ 83.316,78 (oitenta e três mil trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), despendido no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a contar deste arbitramento. O evento danoso ocorreu em 14/07/2021, quando a ré negou administrativamente o pedido de reembolso da autora (fl. 7, do Id. 24018101). Condeno ainda, a ré, no pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação (valor do reembolso atualizado mais custas processuais). Julgo improcedente a ação em relação ao pedido de indenização por danos morais. Como alega a ré, não há prova nos autos de que as autoras, por seus pais, tenham tentado conseguir o custeio das despesas com o tratamento da autora, quando esta, ainda estava internada no hospital Sírio Libanês, em São Paulo. A negativa do plano de saúde já depois que a autora estava em sua casa, depois de realizado o tratamento, não lhe causou angústia ou sentimento de abandono pelo plano quando mais precisou. Indeferido este pedido, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios do patrono da ré, no percentual de 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, isto é, sobre a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, por ser criança, está isenta do pagamento de custas processuais, como já decidido anteriormente (Id. 26030838).

Inconformada a UNIMED apresentou recurso de apelação (Id 12596082), aduzindo, no mérito, que ao contrário do que afiram na exordial, existe médicos credenciados capazes de realizar a cirurgia da criação me Teresina, conforme os depoimentos, que os genitores da criança escolheram levá-la para São Paulo em detrimento dessa cobertura local. Relata que, os autores eram cientes de que o plano contratado não dá direito a atendimento fora da área geográfica e que no caso em que há cobertura pelo plano de saúde o reembolso é parcial.

Requer seja acolhida preliminar de ausência de documento. No mérito, seja acolhida a preliminar, reformando-se a sentença para reconhecer a inexistência do dever de reembolso. Acaso não seja esse o entendimento, seja reduzido o valor da condenação.

Contrarrazões (12596088), suscitando como preliminar a ausência de preparo. No mérito, argumentam que: a testemunha Dra. Lara Chaib, não foi o caso de recusa do Dr. Adriano Pádua, mas, sim, a falta de conclusão do diagnóstico, além do fator urgência para realização da cirurgia, somada a deficiente estrutura médico-hospitalar disponibilizada pela Apelante em relação à intervenção cirúrgica necessária à menor, em meio à grave crise de saúde decorrente da pandemia.

Argumenta que as provas dos autos, não é razoável afirmar que a técnica cirúrgica poderia ser feita em Teresina, quando, na realidade, restou explícito o fato de que este centro médico não teria mínimas condições e estrutura de prover a plenitude e segurança do tratamento médico urgente que a menor deveria ser submetida, o que era dever do plano de saúde em questão. Aduz que, a própria testemunha, Dr. Adriano Pádua, afirmou que os pacientes em situações similares a da menor Maria Alice são automaticamente encaminhados aos cuidados do Dr. João Seda. Logo, há visível contradição e incoerência neste ponto.

Ao final, pugna pelo inadimplemento do recurso, face a deserção, devendo ser improvido, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, bem como seja majorado os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

Devidamente intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, conforme despacho (Id 16276430), a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.

Notificado, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconhecendo o reembolso nos limites da rede credenciada.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

VOTO

Admissibilidade.

De início, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, passo a análise da preliminar suscitada.

Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que
o presente recurso não comporta conhecimento.

Isso porque o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.

Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência. 

Nas contrarrazões do apelo, o apelado aduziu, que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, devendo ser intimada para recolher em dobro. Intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso, conforme despacho (Id 16276430), a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.

Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimada, a apelante não recolheu o preparo, nem é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

A propósito, vejamos a jurisprudência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 933 E 1.007, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51059884620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil1, não conheço do recurso interposto.

Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

           Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804237-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804237-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA ALICE NEIVA DE ALENCAR TAPETY CAMPOS

Publicação

10/07/2024