Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802209-81.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. ACORDO NOTICIADO ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- Através da petição de ID nº 13317890, protocolada antes da apreciação do mérito da Apelação Cível interposta, o ora Embargante comunicou a celebração de composição entre os litigantes. II - Ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC. III - Com o noticiamento da referida composição, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, a teor do que dispõe no art. 932, III, do CPC. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802209-81.2022.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802209-81.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: IVALDO PEREIRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOUZA MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. ACORDO NOTICIADO ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I- Através da petição de ID nº 13317890, protocolada antes da apreciação do mérito da Apelação Cível interposta, o ora Embargante comunicou a celebração de composição entre os litigantes.

II - Ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC.

III - Com o noticiamento da referida composição, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, a teor do que dispõe no art. 932, III, do CPC.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID nº 13463481, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à análise da petição através da qual informou que as partes se compuseram e por meio da qual requereu a homologação do acordo e extinção do feito.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto à análise do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito.

Com efeito, assiste razão ao Embargante em sua alegação.

Através da petição de ID nº 13317890, protocolada antes da apreciação do mérito da Apelação Cível interposta, o ora Embargante comunicou a celebração de composição entre os litigantes, visando pôr fim ao processo, em função do que passo a analisá-la.

Ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator::

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

 

Com efeito, a homologação de acordo é amparado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Codex Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, in verbis:


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Outrossim, com o noticiamento da referida composição, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, a teor do que dispõe no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRIVATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Partes que entabularam acordo em momento anterior ao julgamento do recurso de apelação cível e requereram sua homologação. Recurso que restou prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. Homologação do ato autocompositivo do litígio é medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00317373120158190021 202200195693, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)


Desse modo, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a homologação do acordo de ID nº 13317890 e extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando prejudicado, por via de consequência, a Apelação Cível interposta, por perda superveniente de interesse recursal.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para SANAR o vício de omissão apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, com o fim de alterar a fundamentação e o dispositivo do acórdão impugnado no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, posto que PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal, e, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGAR os termos da transação de ID nº 13317890, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGUIR O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0802209-81.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IVALDO PEREIRA DE SOUZA

Publicação

28/08/2024