TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758441-86.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO: DOMINGOS ALVES PEREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. VÍCIO RECONHECIDO. FUNÇÃO MODIFICATIVA ATÍPICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I- No julgamento impugnado (id nº 13557345), o Agravo de Instrumento do Embargante restou desprovido, para manter a decisão de 1º grau que indeferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014, tendo em vista que a notificação extrajudicial expedida pelo Banco/Embargante, retornou com a informação “ausente”, inexistindo, pois, a comprovação da entrega da referida carta.
II - Ocorre que, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou fixada a tese no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
III - Desse modo, aplicando-se o entendimento supracitado (Tema Repetitivo 1.132) ao caso concreto, extrai-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto a demonstração, pela Instituição Financeira, do envio da notificação com aviso de recebimento, ao mesmo endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, ainda que sem o recebimento pessoal pelo Agravado, é suficiente para configurar a mora do devedor necessária para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
IV - Ressalte-se, por fim, que, embora a função típica dos embargos de declaração seja sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, a legislação processual cível autoriza os efeitos excepcionais modificativos, conforme regramento previsto no seu art. 1.024, §4º.
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, para RECONHECER o vício de CONTRADIÇÃO apontado pelo Embargante, e, atribuindo-lhes efeitos excepcionalmente modificativos, SANO o aludido vício, com a REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO (id nº 13557345), para que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja CONHECIDO E PROVIDO, com os fins de REFORMAR a decisão de 1º grau para que seja afastada a determinação de emenda à inicial e consequentemente DEFERIDA a liminar de busca e apreensão em favor do Embargante, tendo em vista a comprovação da mora do devedor, nos moldes do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do acórdão de id nº 13557345, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que determinou ao Agravante, a emenda da inicial, para comprovar a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte Embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova da entrega, conforme o Tema 1.132 do STJ.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova da entrega, conforme o Tema 1.132 do STJ.
No julgamento impugnado (id nº 13557345), o Agravo de Instrumento do Embargante restou desprovido, para manter a decisão de 1º grau que indeferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014, tendo em vista que a notificação extrajudicial expedida pelo Banco/Embargante, retornou com a informação “ausente”, inexistindo, pois, a comprovação da entrega da referida carta.
Ocorre que, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou fixada a tese no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Nesse sentido, colaciono a ementa do acórdão do aludido julgamento, a título demonstrativo de suas razões, verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”.
Com efeito, do aludido julgamento vinculante, extrai-se a interpretação que o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014 não exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, relacionadas aos contratos garantidos por alienação fiduciária, bastando o envio da correspondência extrajudicial ao devedor, no endereço constante no termo contratual, dispensando-se, assim, a prova do recebimento.
In casu, como dito, a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da referida carta, ante a informação dos Correios como “ausente”, após três tentativas de entrega, conforme AR de id nº 30753775 – dos autos de origem.
Desse modo, aplicando-se o entendimento supracitado (Tema Repetitivo 1.132) ao caso concreto, extrai-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto a demonstração, pela Instituição Financeira, do envio da notificação com aviso de recebimento, ao mesmo endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, ainda que sem o recebimento pessoal pelo Agravado, é suficiente para configurar a mora do devedor necessária para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323062-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – RÉU AUSENTE – JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ -RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora. A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação. (TJ-SP - AC: 10048164720238260084, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023).”
Ressalte-se, por fim, que, o julgamento, do Agravo de Instrumento, embargado, deu-se após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, conforme se extrai da certidão de julgamento de id nº 13507864, razão pela qual constata-se, de fato, a existência de contradição no acórdão recorrido e a consequente necessidade de modificação do acórdão embargado, para dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Com efeito, convém destacar que, embora a função típica dos embargos de declaração seja sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, a legislação processual cível autoriza os efeitos atípicos modificativos, conforme regramento previsto no seu art. 1.024, §4º.
Sobre o efeito modificativo inerente aos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neves, in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo[1], ao abordar o assunto, leciona:
“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante.
(...)
Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhor formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerado a reforma ou anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos de declaração assumem uma função distinta daquele para a qual foram originariamente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2º do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial.”
Logo, RECONHEÇO o vício de CONTRADIÇÃO apontado pelo Embargante, nos moldes do art. 1.022 do CPC e, atribuindo-lhes efeitos excepcionalmente modificativos, SANO o aludido vício, para que seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, modificando a decisão de 1º grau para que seja DEFERIDA a liminar de busca e apreensão em favor do Embargante, tendo em vista a comprovação da mora do devedor, nos moldes do Tema Repetitivo 1.132 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, para RECONHECER o vício de CONTRADIÇÃO apontado pelo Embargante, e, atribuindo-lhes efeitos excepcionalmente modificativos, SANO o aludido vício, com a REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO (id nº 13557345), para que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja CONHECIDO E PROVIDO, com os fins de REFORMAR a decisão de 1º grau para que seja afastada a determinação de emenda à inicial e consequentemente DEFERIDA a liminar de busca e apreensão em favor do Embargante, tendo em vista a comprovação da mora do devedor, nos moldes do Tema Repetitivo 1.132 do STJ.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0758441-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuDOMINGOS ALVES PEREIRA JUNIOR
Publicação02/09/2024