TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010167-56.2017.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA CLEA COELHO
Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA, DANIEL BORGES RAMOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010167-56.2017.8.18.0082 Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica na UC nº 033013162, levado a efeito pela concessionária demandada. Requer ainda a condenação da requerida em danos morais, além da repetição de indébito no valor total de R$ 591,56 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, no importe de R$ 295,78 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos); 2. CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente, no total de R$ 591,56 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); 4. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB): a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 033013162, de titularidade da parte autora, em razão do débito discutido nos autos, ou, em caso de já haver procedido à suspensão do fornecimento, que a restabeleça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. b) exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA CLEA COELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017-A, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A, YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral. No que pertine à repetição do indébito para a devolução em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC,a saber: a) Que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) Que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) Ausência de engano justificável. Destaco que a ausência de engano justificável é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor ao realizar a cobrança de dívida inexistente. No caso dos autos não restou comprovada a má-fé da recorrente, uma vez que ela se baseou no procedimento administrativo realizado, de modo que a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, bem como a inscrição nos cadastros de restrição de crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição do indébito seja de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado digitalmente.
Teresina, 20/08/2024
0010167-56.2017.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CLEA COELHO
Publicação20/08/2024