TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758720-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDIVIDUALIZADO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão.
2. É necessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão.
3. Resta evidenciado que há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com cédula de crédito bancário APÓCRIFA.
4. Quanto ao documento assinado eletronicamente, observo que tal assinatura não pode ser considerada para fins de busca e apreensão, tendo em vista que não consta geolocalização, protocolo de assinatura, foto ou qualquer outra circunstância que comprove a autenticidade da referida assinatura.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, na Ação de Busca e Apreensão (Proc nº 0806884-02.2023.8.18.0140) que deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a busca e apreensão “do veículo descrito na Inicial MARCA LAND ROVER MODELO RANGE ROVER SPORT CHASSI SALWA2BK4JA803982 ANO DE FABRICAÇÃO 2018 ANO MODELO 2018 PLACA PTH0A04 RENAVAM 1162506684 TIPO DE VEÍCULO HSE 4X4 3.0 SDV6 4p Diesel (completo), movida pelo agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Nas razões do recurso (ID 12632766), o Agravante argumentou erro na notificação extrajudicial de contrato diverso ao que firmou com banco Agravado, aduzindo, ainda, que o contrato juntado aos autos é APÓCRIFO, não contendo nem mesmo assinatura eletrônica.
Foi deferido o efeito suspensivo (ID 12885111) para suspender os efeitos da decisão agravada.
Devidamente intimado para a presentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.
É o breve relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão.
É de se dizer, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder diretamente, abrindo-se a possibilidade à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Nesse caso concreto, observo que o documento juntado como contrato (ID 12633191; págs. 52/59) trata-se de mera digitalização das cláusulas gerais, sem nenhuma assinatura. Quanto ao documento (ID 12633191; págs. 64/66), observo que assinatura eletrônica não pode ser considerada para fins de busca e apreensão, tendo em vista que não consta geolocalização, protocolo de assinatura, foto ou qualquer outra circunstância que comprove a autenticidade da referida assinatura.
Diante disso, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758720-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024