TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025803-77.2018.8.18.0001
RECORRENTE: SUELMAR MARQUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DOIS CARGOS DE 20H. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. TRANSPOSIÇÃO PARA UM ÚNICO CARGO DE PROFESSOR 40H. Lei nº 2.972, de 17 DE JANEIRO DE 2001. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. REQUISITOS QUE DEVEM SER TAMBÉM OBSERVADOS: DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, CARGO VAGO, E DESDE QUE NÃO ACUMULE COM CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE INTERVIR NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025803-77.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SUELMAR MARQUES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A, JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pretende a unificação de suas matrículas de professor 20 h e a concessão de Tempo Integral Definitivo em regime de 40 (quarenta) horas no cargo
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Indefiro pedido de justiça gratuita apresentado pelo autor.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Em suas razões: do direito à unificação de matrículas - por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0025803-77.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSUELMAR MARQUES DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/08/2024