TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752239-93.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
ADVOGADO: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI Nº 3.029-A)
EMBARGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3.047-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Alegação de omissão em relação aos juros e correção monetária. 3. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos, somente para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que, em relação aos honorários advocatícios, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL BARBOSA LIMA LTDA (ID 9395994) em face do acórdão (ID 9079987), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recursos de Agravo de Instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau para arbitrar os honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que “o patrono da parte agravante postulou a fixação de honorários executivos, contudo, mesmo ante a inércia do julgador, nada fez, mantendo-se totalmente silente. Cuida-se, pois, de hipótese de clara preclusão ao direito.”
E seguiu afirmando que “Ficou acertado no Acórdão embargado serem devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, no que concerne a correção monetária e juros, devem ficar restritas ao período compreendido entre a última atualização constante nos autos e o bloqueio que resultou na satisfação do créditos dos exequentes.”
Pelo que, pugna que seja sanada a omissão quanto aos juros e correção monetária, para que fiquem restritos ao período compreendido entre a última atualização constante nos autos e o bloqueio que resultou na satisfação dos créditos dos exequentes.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo a inexistência da omissão apontada e requerendo que seja mantida a decisão embargada.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que houve omissão quanto aos juros e correção monetária, pretendendo que a atualização monetária e aplicação referente aos honorários advocatícios fiquem restritos ao período compreendido entre a última atualização constante nos autos e o bloqueio que resultou na satisfação do créditos dos exequentes.
Assiste razão ao recorrente.
In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu do recursos de Agravo de Instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau para arbitrar os honorários de 10% sobre o valor da condenação.
No que concerne à fixação da correção monetária e juros, verifica-se que o acórdão foi silente.
Cito as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA. 1- Não pode ser acolhida impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a parte busca se esquivar da obrigação a ela imposta, cuja decisão transitou em julgado. 2- Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, certo e determinado sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença os fixou, cabível a determinação desses parâmetros de ofício quando silente a sentença. (TJ-MG - AI: 10000210109344001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021).
Assim, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para sanar a omissão apontada.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que, em relação aos honorários advocatícios, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que, em relação aos honorários advocatícios, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0752239-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuMANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Publicação27/08/2024