TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837632-85.2021.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL LEMOS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito em questão possui natureza jurídica de crime formal, sendo suficiente para sua consumação que sejam proferidas as ofensas aptas a gerar temor/medo na vítima, o que restou comprovado nos autos.
2. Autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final de inquérito policial, e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo pela vítima.
3. No trabalho de individualização da pena, o magistrado deve respeitar os parâmetros legais, sendo permitido a ele agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado.
4. TEMA 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa, submetendo-o a uma nova pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Lemos de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (Ameaça), na forma do art. 5º, da Lei 11.340/06, fixando a pena em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de um salário mínimo a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Em síntese, a denúncia (ID nº 15513167) narra que:
“Consta no inquérito que por volta das 13:50 do dia 19 de abril de 2021, a vítima, Franciene Maria dos Santos Costa, estava no seu trabalho, localizado na Av. Senador Area Leão, nº 2391, quando foi surpreendida com a presença do seu ex-namorado, ora acusado, que teria lhe ameaçado de morte, causando nela o justo receio de sofrer mal injusto e grave, além de tomar o celular das mãos da vítima e afirmar “se você me denunciar você vai morrer.
Além disso, o acusado preferiu palavras de baixo calão contra a ofendida. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, além dos demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.”
A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2021 (ID nº 15513168).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15513199 - Págs. 1-3), proferida em audiência de instrução e julgamento.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15513206), requerendo:
a) A absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP;
b) Subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, pela exclusão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime;
c) A exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado como reparação civil dos danos.
Em contrarrazões (ID nº 15513209), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos e pugna pelo total improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 16255870) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença em todos os termos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Do pedido de absolvição por insuficiência de provas
Inicialmente, o apelante pleiteia sua absolvição ao argumento de insuficiência de provas obtidas durante a instrução processual, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Compulsados os autos, verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (ID nº 15513114 – págs. 05-07), pelo relatório final de inquérito policial (ID nº 15513114 – págs. 17-18) e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ID nº 15513114 – págs. 09-10) e, posteriormente, ratificados em juízo pela vítima Franciene Maria dos Santos Costa.
Ressalto que o delito em questão – ameaça – possui natureza jurídica de crime formal, sendo suficiente para sua consumação que sejam proferidas as ofensas aptas a gerar temor/medo na vítima, o que restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, pois, é o entendimento jurisprudencial pátrio. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (EMBRIAGUEZ) E NA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. - Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pelas demais provas colhidas no decorrer do processamento do feito, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe, observando-se, ainda, ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Ademais, o delito de ameaça é formal e se consumou, a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento do mal prometido, bastando que o sujeito ativo tenha capacidade para realizar a ação, que deixou a ofendida com medo e temorosa. - Não merece acolhimento o pedido de absolvição amparado na atipicidade da conduta, por ausência de dolo, sendo certo que a situação de embriaguez voluntária, uso de entorpecentes e o nervosismo não são causas que levam a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. - Não há que se falar em absolvição, tendo como base a reconciliação do casal, quando a situação delineada nos autos, se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, pratica do no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade da vítima. Desse modo, o fato do casal ter, posteriormente, se reconciliado, por si só, não autoriza a ausência de responsabilização do ato cometido, tampouco torna irrelevante a conduta previamente praticada pelo acusado. - A pena aplicada pelo magistrado de origem não merece reforma, pois, além de ter observado o método trifásico previsto no artigo 68 do Código penal, aplicou a reprimenda de acordo com as peculiaridades do caso. - A assistência judiciária gratuita deve ser apreciada no Juízo da Execução (art. 804, CPP). - O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário para que seja interposto recurso perante os Tribunais Superiores.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.326920-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). [Grifo nosso].
Ademais, vale lembrar que a palavra da vítima guarda especial relevância nos casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado na Corte Superior de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. 4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). [Grifo nosso].
Diante disso, evidencia-se que o acervo probatório deixou claro que a vítima se sentiu amedrontada com as ameaças, tanto que representou criminalmente contra o acusado, o que impõe a manutenção da sentença condenatória, porquanto devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração penal, não havendo que se falar em absolvição.
Do redimensionamento da pena
O apelante requer a revisão da dosimetria da pena-base, excluindo-se a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.
Neste aspecto, assiste razão ao apelante. Vejamos:
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias, denominadas judiciais por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, têm por finalidade permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Acerca do tema, a Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora deva atender a critérios legais abstratamente previstos, na individualização da pena é permitido ao julgador atuar com certa discricionariedade, para que chegue à sanção adequada e razoável aplicável ao caso concreto, a fim de promover a reprovação e prevenção necessárias, desde que em decisão devidamente fundamentada. Confira-se:
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORCRIM. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo ao juiz agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado. A revisão pelo STJ está restrita à legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 2. O aumento de 1 ano na pena base para o crime de tráfico de drogas atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A majoração está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Não há razão que justifique intervenção excepcional do STJ. 3. A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva. No caso, a instância ordinária constatou a habitualidade com base na quantidade de entorpecentes e na participação do paciente em organização criminosa. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a habitualidade e a participação em organização criminosa não pode ser alterada nesta via processual, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. O regime semiaberto foi corretamente fundamentado, considerando as circunstâncias desfavoráveis do caso. Não há desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos mesmos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.266/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). [Grifo nosso].
Da análise dos presentes autos, extrai-se que a juíza sentenciante considerou como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, contudo, este último não foi objeto de recurso.
Quanto aos motivos, por sua vez, não se sustentam os argumentos utilizados pela magistrada, pois são inerentes ao tipo, não sendo suficientes para ensejar aumento na pena-base. Assim, imperiosa a reforma da dosimetria neste aspecto. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. O inconformismo do réu quanto ao término do relacionamento é circunstância inerente ao crime de ameaça em âmbito doméstico, quando a conduta se mostra impelida por ciúme. V.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminares: - Não há falar em reconhecimento da prescrição, tendo como marco de contagem do prazo a data da consumação do delito, sendo a rejeição da preliminar de prescrição, por óbvio, medida a se impor. - Não se estende ao recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, IX da Constituição da República, haja vista que tal preceito constitucional alcança tão-somente os atos revestidos de conteúdo decisório. - Estando à sentença devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade com base na ausência de fundamentação. - Tendo o advogado dativo atuado de forma combativa em primeira instância, não há falar em nulidade do feito em virtude da defesa deficitária apresentada em primeiro grau. - Mérito: - Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Recurso não provido.
(TJMG- Apelação Criminal 1.0386.17.001737-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021). [Grifo nosso].
Diante do exposto, passo a realizar nova dosimetria da pena para o delito de ameaça, considerando apenas os motivos do crime como desfavoráveis ao réu.
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que apenas uma delas é desfavorável ao réu, motivo pelo qual elevo proporcionalmente a pena-base em 1/8 (sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato), resultando em 1 mês e 3 dias de detenção.
Na segunda fase, mantenho a fundamentação utilizada em primeiro grau, reconhecendo a incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/6, resultando em 1 mês e 8 dias de detenção.
Na terceira fase, não incidem causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, tono definitiva a pena de 1 mês e 8 dias de detenção.
Mantenho as demais determinações da sentença de primeiro grau.
Do valor fixado como reparação dos danos civis
Pleiteia o apelante, por fim, a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Contudo, sem razão.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, existem critérios não existentes na lei, mas criados pelo Superior Tribunal de Justiça. São eles: a) a condição econômica das partes envolvidas; b) a repercussão social do fato; c) as circunstâncias do dano. Assim, o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200, e REsp 739.102/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). (TARTUCE, 2020).
Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que a magistrada sentenciante fixou quantum indenizatório razoável e proporcional, tendo em vista que o dano suportado pela vítima perdurou muito tempo, e gerou considerável abalo psicológico decorrente das ameaças constantes.
Vale ressaltar que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não se exige instrução probatória para medir a extensão do dano, pois a própria conduta do agressor já representa humilhação e desonra à mulher.
Nesse sentido:
1) RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463). [Grifo nosso].
2) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). [Grifo nosso].
Diante disso, não se sustenta o argumento defensivo no sentido de que não se pode fixar o valor da reparação do dano se não houver instrução probatória, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sentido contrário. Portanto, incabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
III – Dispositivo
Ex positis, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa, submetendo-o a uma nova pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa, submetendo-o a uma nova pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0837632-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorRAFAEL LEMOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/07/2024