Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-49.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800523-49.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: REGINA MARIA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



 

APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por Regina Maria Costa, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante suscita preliminar de ausência do interesse de agir e de prescrição trienal. Impugna, ainda, em preliminar, a justiça gratuita concedida à apelada, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência.

Quanto ao mérito, alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização por danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC, dos danos materiais e, a compensação da quantia disponibilizada à apelada. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.

Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária, já deferida à apelada.

Inicialmente, convém analisar as preliminares suscitadas pelo banco apelante.

A instituição financeira defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.

Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

Quanto à impugnação da gratuidade judiciária concedida em favor da apelada, caberia ao apelante trazer aos autos provas suficiente para comprovar que o primeiro possui condições de arcar com os ônus do processo. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício deferido, para que haja sua revogação, cabe a ela demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que o requerente não faz jus ao benefício. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.17.002145-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019.

Contudo, a impugnação não veio acompanhada de documento capaz de excluir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelado.

De se rejeitar, também, a preliminar em tela.

Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.

***

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Destarte, sendo certo que a autora intentou a ação em março de 2022 e que o contrato objeto da lide ainda estava ativo, lógico que não havia transcorrido o prazo de cinco anos.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

 

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não apresentou prova da suposta avença com a parte recorrida. Não há nos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de disponibilização do valor na conta da apelada.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo em vista que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

TERESINA-PI, 8 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-49.2022.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800523-49.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

REGINA MARIA COSTA

Publicação

01/08/2024