TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837354-55.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A) E OUTRO
AGRAVADA: GONÇALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3 - Agravo Interno conhecido e improvido. 4 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 18113045) em face da decisão terminativa (ID 17260614) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São João do Piauí / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não lhe compete a administração e gestão do PASEP, atuando apenas como instituição financeira depositária dos valores, sem qualquer gerência sobre o valor creditado, eventuais saques e a destinação dos valores, que são de responsabilidade do Conselho Diretor do Ministério da Fazenda.
Argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova técnica (perícia contábil/financeira).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada.
A agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que o réu, ora agravante, é competente na administração do PASEP e na manutenção das contas individuais de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, conforme artigo 5º da LC nº 8, de 03.12.1970, tornando, assim, aplicável a responsabilidade objetiva para o mesmo, frente ao desfalque das cotas depositadas em favor da parte autora, de forma que não resta dúvida quanto a legitimidade passiva da instituição financeira ante a falha na prestação do serviço decorrente de má gestão do PASEP.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 18297431).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São João do Piauí / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
No caso em apreço, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados em suas contrarrazões recursais.
Conforme fundamentado na decisão agravada, a questão acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), no qual, fixou-se a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
As questões relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova técnica (perícia contábil/financeira), também, levantadas pelo agravante nas contrarrazões da apelação, não devem ser apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da sentença recorrida, tampouco, foram submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau, mormente porque, sequer fora formalizada a relação processual na origem, de forma que referidas matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, conforme dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0837354-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorGONCALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024