Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802718-26.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0802718-26.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANGELINA MARIA GAUDENCIA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.   

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA   

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELINA MARIA GAUDENCIA (Id. 12338662 contra sentença (Id. 12338661) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S/A. 

Sobreveio sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (Id 12338662), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que resta ausente o instrumento contratual, assim como o comprovante de transferência - TED, devendo incidir a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer, ao final, que seja o presente conhecido e provido para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial; que seja o apelado condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelante e, por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art85§ 10º, do Código de Processo Civil. 

Em Contrarrazões, a parte recorrida suscita as preliminares de da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e da falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 10065728). 

Instado a se manifestar acerca das aludidas preliminares (Id. 123405470, a parte apelante deixou transcorrer o prazo se manifestação. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13673035). 

Suscitei de ofício a preliminar de a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que a sentença recorrida tem por fundamento a existência de coisa julgada, enquanto, as razões recursais referem-se ao mérito da ação (Id. 15794561), tendo a parte apelante deixado transcorrer o prazo, sem se contrapor. 

É o que importa relatar. 

A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita desde o início da ação (Id. 12338632), não havendo demonstração da mudança das condições financeiras da apelante, razão pela qual, rejeito aludida preliminar. 

O caso em apreço trata de sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada. 

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que, muito embora a ação tenha sido declarada extinta diante do reconhecimento da existência de coisa julgada, nas razões recursais a parte autora/apelante discute o mérito da ação, o qual, não fora enfrentado pelo d. Juízo a quo.  Ou seja, não há impugnação específica da sentença. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. 

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de Id. 13673035, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

Publique-se. Intimem-se.  Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.  

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator   


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802718-26.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0802718-26.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA MARIA GAUDENCIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024